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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

VIII – apresentar, por escrito e justificadamente, propostas sobre<br />

assuntos da competência <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> a serem discuti<strong>do</strong>s e vota<strong>do</strong>s na “Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong><br />

Dia”;<br />

VIII – atuar como Relator, apresentan<strong>do</strong> voto fundamenta<strong>do</strong> e por escrito,<br />

nos processos que lhe tenham si<strong>do</strong> distribuí<strong>do</strong>;<br />

IX – atuar como Relator ou Revisor, efetuan<strong>do</strong> avaliação <strong>do</strong> merecimento,<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com Escala aprovada pelo <strong>Conselho</strong>, nos processos individuais <strong>de</strong><br />

promoção;<br />

X – participar das discussões, efetuan<strong>do</strong>, a seu critério, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

voto, com a justificativa <strong>do</strong> posicionamento assumi<strong>do</strong>;<br />

XI – pedir a inserção em ata <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> voto efetuada nos termos<br />

<strong>do</strong> inciso anterior;<br />

XII – conce<strong>de</strong>r aparte quan<strong>do</strong> estiver com a palavra;<br />

XIII – pedir vista <strong>de</strong> processo submeti<strong>do</strong> à votação na “Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia”;<br />

XIV – solicitar a colaboração da Secretaria <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>;<br />

XV – requisitar, por intermédio da Presidência ou mediante <strong>de</strong>liberação<br />

<strong>do</strong> Plenário, elementos necessários ou úteis ao exame <strong>de</strong> matéria submetida ao<br />

<strong>Conselho</strong>;<br />

XVI – representar o <strong>Conselho</strong> em solenida<strong>de</strong> ou evento específico,<br />

mediante <strong>de</strong>liberação prévia <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>;<br />

XVII – exercer as <strong>de</strong>mais competências e usar das prerrogativas fixadas<br />

em lei ou regulamento.<br />

SEÇÃO III<br />

DA SECRETARIA<br />

Artigo 7º - A Secretaria <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, estruturada por normas legais e<br />

regulamentares, é chefiada por um Diretor, dispon<strong>do</strong> <strong>de</strong> auxiliares.<br />

Artigo 8º - A Secretaria auxiliará o Presi<strong>de</strong>nte e os <strong>de</strong>mais Conselheiros<br />

no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas atribuições, incumbin<strong>do</strong>-lhe, ainda:<br />

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