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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

Deliberação CPGE n.º 59, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1995<br />

O <strong>Conselho</strong> da Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com fundamento no Decreto<br />

n. 24.710/86, <strong>de</strong>liberou, por unanimida<strong>de</strong>:<br />

Artigo 1º - Os concursos <strong>de</strong> estágio da Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

nas áreas <strong>do</strong> Contencioso e da Assistência Judiciária serão realiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma<br />

<strong>de</strong>scentralizada, em cada unida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - As unida<strong>de</strong>s sediadas na Capital farão concursos próprios,<br />

indican<strong>do</strong> cada uma <strong>de</strong>las os membros para integrarem a respectiva Comissão <strong>de</strong><br />

Concurso.<br />

§ 2º - A Procura<strong>do</strong>ria Regional da Gran<strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> e as Procura<strong>do</strong>rias<br />

Regionais <strong>do</strong> Interior po<strong>de</strong>rão realizar concursos específicos para as áreas <strong>do</strong><br />

Contencioso e da Assistência Judiciária, respectivamente.<br />

Concurso.<br />

Artigo 2º - As regras gerais <strong>do</strong> concurso serão fixadas pela Comissão <strong>de</strong><br />

Artigo 3º - As unida<strong>de</strong>s submeterão, para homologação, a relação <strong>do</strong>s<br />

candidatos aprova<strong>do</strong>s, com a respectiva lista <strong>de</strong> classificação.<br />

Artigo 4º - As inscrições serão feitas nas próprias unida<strong>de</strong>s, que<br />

publicarão os editais para realização <strong>do</strong> concurso.<br />

Artigo 5º - Os concursos serão realiza<strong>do</strong>s na medida das necessida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> ou seccional, conforme o caso.<br />

Artigo 6º - A lista <strong>de</strong> classificação <strong>do</strong>s candidatos será elaborada em<br />

função da nota obtida na prova escrita.<br />

Artigo 7º - Os candidatos aprova<strong>do</strong>s serão entrevista<strong>do</strong>s pela Comissão<br />

<strong>de</strong> Concurso, para verificação <strong>de</strong> área <strong>de</strong> atuação.<br />

Artigo 8º - Esta <strong>de</strong>liberação entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,<br />

revogan<strong>do</strong>-se as <strong>de</strong>liberações CPGE n. 19/92 e CPGE n. 52/95.<br />

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