Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />
CONSELHO DA PGE<br />
XVII – conhecer <strong>de</strong> representação sobre quaisquer atos, procedimentos<br />
ou circunstâncias que constituam interferência in<strong>de</strong>vida na in<strong>de</strong>pendência funcional <strong>de</strong><br />
Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, toman<strong>do</strong> ou propon<strong>do</strong> as medidas a<strong>de</strong>quadas;<br />
XVIII – conhecer <strong>de</strong> representação sobre toda e qualquer usurpação <strong>de</strong><br />
competência constitucionalmente conferida à Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e seus<br />
órgãos, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> ou propon<strong>do</strong> as providências cabíveis;<br />
XIX – exercer as <strong>de</strong>mais competências cometidas por lei ou regulamento.<br />
C A P Í T U L O II<br />
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES<br />
SEÇÃO I<br />
DA COMPOSIÇÃO<br />
Artigo 3º - O <strong>Conselho</strong> é integra<strong>do</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que<br />
o presi<strong>de</strong>, pelo Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> e pelos Subprocura<strong>do</strong>res<br />
Gerais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, enquanto membros natos, e por 9 (nove) representantes <strong>de</strong> cada<br />
uma das áreas <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s níveis da carreira <strong>de</strong><br />
Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s órgãos complementares, eleitos, em escrutínio secreto, na<br />
forma estabelecida em regulamento, para mandato <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos.<br />
Parágrafo único – Os membros <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> serão substituí<strong>do</strong>s, em suas<br />
faltas e impedimentos, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 13 da Lei<br />
Complementar nº 478, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1986.<br />
Artigo 4º - A perda <strong>de</strong> mandato <strong>do</strong>s Conselheiros eleitos, nas hipóteses<br />
previstas em regulamento, não é automática, somente se verifican<strong>do</strong> mediante<br />
<strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, precedida da instauração<br />
<strong>de</strong> procedimento em que assegure ampla <strong>de</strong>fesa.<br />
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