Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />
CONSELHO DA PGE<br />
SEÇÃO III<br />
Da Votação<br />
Artigo 8º - O voto facultativo e consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> incompatível com a condição<br />
<strong>de</strong> inativo.<br />
Artigo 9º - <strong>São</strong> eleitores os titulares <strong>de</strong> cargo efetivo da carreira <strong>de</strong><br />
Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ainda que <strong>de</strong>le estejam afasta<strong>do</strong>s.<br />
Parágrafo único – Não são eleitores os Procura<strong>do</strong>res indica<strong>do</strong>s no inciso I<br />
<strong>do</strong> artigo 6º <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />
Artigo 10 – Os eleitores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu nível ou área <strong>de</strong><br />
atuação, po<strong>de</strong>rão votar em um representante <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s níveis da carreira, em um<br />
representante <strong>de</strong> cada uma das áreas <strong>de</strong> atuação da Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou<br />
em um representante <strong>do</strong>s órgãos complementares.<br />
Artigo 11 – O direito <strong>de</strong> voto será exerci<strong>do</strong> pessoalmente, veda<strong>do</strong>s os<br />
votos por procuração e por correspondência.<br />
Artigo 12 – A votação será realizada:<br />
I – na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, para os eleitores classifica<strong>do</strong>s na Capital; e<br />
II – na se<strong>de</strong> das Procura<strong>do</strong>rias Regionais e da Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> Brasília,<br />
para os eleitores nelas classifica<strong>do</strong>s.<br />
Artigo 13 – A Mesa Receptora <strong>do</strong>s votos será composta por um Presi<strong>de</strong>nte<br />
e <strong>do</strong>is Mesários, escolhi<strong>do</strong>s pela Comissão Eleitoral e pelas Subcomissões Eleitorais,<br />
veda<strong>do</strong> aos candidatos <strong>de</strong>la participarem.<br />
§ 1º - Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias, a critério da<br />
Comissão Eleitoral.<br />
§ 2º - Os candidatos po<strong>de</strong>rão, fiscalizar os trabalhos da Mesa Receptora,<br />
por si ou por <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s.<br />
Artigo 14 – A votação obe<strong>de</strong>cerá às seguintes regras:<br />
I – os trabalhos terão a duração <strong>de</strong> nove horas ininterruptas,<br />
compreendidas entre as nove e as <strong>de</strong>zoito horas;<br />
II – o eleitor se i<strong>de</strong>ntificará à Mesa, assinará a lista <strong>do</strong>s eleitores e receberá<br />
cédula única, rubricada pelo Presi<strong>de</strong>nte da Mesa;<br />
III – o eleitor assinalará os nomes <strong>de</strong> sua preferência na cédula única; em<br />
seguida <strong>de</strong>positará a cédula, <strong>do</strong>brada, na urna.<br />
Artigo 15 – As Subcomissões Eleitorais serão responsáveis pelas<br />
respectivas urnas, que <strong>de</strong>verão ser lacradas imediatamente após o encerramento da<br />
votação e entregues ao Presi<strong>de</strong>nte da Comissão Eleitoral até uma hora antes <strong>de</strong> se<br />
iniciar a votação na Capital, juntamente com a lista <strong>de</strong> eleitores.<br />
8