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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

SEÇÃO III<br />

Da Votação<br />

Artigo 8º - O voto facultativo e consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> incompatível com a condição<br />

<strong>de</strong> inativo.<br />

Artigo 9º - <strong>São</strong> eleitores os titulares <strong>de</strong> cargo efetivo da carreira <strong>de</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ainda que <strong>de</strong>le estejam afasta<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único – Não são eleitores os Procura<strong>do</strong>res indica<strong>do</strong>s no inciso I<br />

<strong>do</strong> artigo 6º <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

Artigo 10 – Os eleitores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu nível ou área <strong>de</strong><br />

atuação, po<strong>de</strong>rão votar em um representante <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s níveis da carreira, em um<br />

representante <strong>de</strong> cada uma das áreas <strong>de</strong> atuação da Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou<br />

em um representante <strong>do</strong>s órgãos complementares.<br />

Artigo 11 – O direito <strong>de</strong> voto será exerci<strong>do</strong> pessoalmente, veda<strong>do</strong>s os<br />

votos por procuração e por correspondência.<br />

Artigo 12 – A votação será realizada:<br />

I – na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, para os eleitores classifica<strong>do</strong>s na Capital; e<br />

II – na se<strong>de</strong> das Procura<strong>do</strong>rias Regionais e da Procura<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> Brasília,<br />

para os eleitores nelas classifica<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 13 – A Mesa Receptora <strong>do</strong>s votos será composta por um Presi<strong>de</strong>nte<br />

e <strong>do</strong>is Mesários, escolhi<strong>do</strong>s pela Comissão Eleitoral e pelas Subcomissões Eleitorais,<br />

veda<strong>do</strong> aos candidatos <strong>de</strong>la participarem.<br />

§ 1º - Haverá tantas Mesas Receptoras quantas necessárias, a critério da<br />

Comissão Eleitoral.<br />

§ 2º - Os candidatos po<strong>de</strong>rão, fiscalizar os trabalhos da Mesa Receptora,<br />

por si ou por <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s.<br />

Artigo 14 – A votação obe<strong>de</strong>cerá às seguintes regras:<br />

I – os trabalhos terão a duração <strong>de</strong> nove horas ininterruptas,<br />

compreendidas entre as nove e as <strong>de</strong>zoito horas;<br />

II – o eleitor se i<strong>de</strong>ntificará à Mesa, assinará a lista <strong>do</strong>s eleitores e receberá<br />

cédula única, rubricada pelo Presi<strong>de</strong>nte da Mesa;<br />

III – o eleitor assinalará os nomes <strong>de</strong> sua preferência na cédula única; em<br />

seguida <strong>de</strong>positará a cédula, <strong>do</strong>brada, na urna.<br />

Artigo 15 – As Subcomissões Eleitorais serão responsáveis pelas<br />

respectivas urnas, que <strong>de</strong>verão ser lacradas imediatamente após o encerramento da<br />

votação e entregues ao Presi<strong>de</strong>nte da Comissão Eleitoral até uma hora antes <strong>de</strong> se<br />

iniciar a votação na Capital, juntamente com a lista <strong>de</strong> eleitores.<br />

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