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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

Artigo 12 - A antiguida<strong>de</strong> será apurada pelo tempo <strong>de</strong> efetivo exercício no<br />

nível, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a lista referida no artigo 9º, inciso II, <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto.<br />

Parágrafo único - O empate na classificação por antiguida<strong>de</strong> no nível<br />

resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:<br />

1. maior tempo <strong>de</strong> serviço na carreira;<br />

2. maior tempo <strong>de</strong> serviço público estadual;<br />

3. mais ida<strong>de</strong>;<br />

4. maiores encargos <strong>de</strong> família.<br />

Artigo 13 - Para os fins <strong>do</strong> disposto no item 4 <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo<br />

anterior, os encargos <strong>de</strong> família serão avalia<strong>do</strong>s em função <strong>do</strong> número <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a legislação <strong>do</strong> imposto sobre a renda.<br />

Parágrafo único - Incumbe ao Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, até a data <strong>de</strong> sua<br />

posse, encaminhar ao órgão setorial <strong>de</strong> Recursos Humanos da Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> a comprovação <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, inclusive das alterações supervenientes,<br />

até o último dia <strong>do</strong> ano da ocorrência.<br />

Artigo 14 - O merecimento para fins <strong>de</strong> promoção será apura<strong>do</strong> pelo<br />

<strong>Conselho</strong> da Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em face <strong>do</strong>s seguintes elementos:<br />

I - competência profissional e eficiência no exercício da função pública,<br />

<strong>de</strong>monstradas no <strong>de</strong>sempenho das atribuições próprias <strong>do</strong> cargo;<br />

II - <strong>de</strong>dicação e pontualida<strong>de</strong> no cumprimento das obrigações funcionais;<br />

III - aprimoramento da cultura jurídica, <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> por títulos ou<br />

diplomas <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong> cursos relaciona<strong>do</strong>s com as atribuições <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como por trabalhos jurídicos publica<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º - Ao candidato inscrito serão atribuí<strong>do</strong>s pontos, cujos limites máximos<br />

serão, com referência a cada um <strong>do</strong>s incisos <strong>de</strong>ste artigo, respectivamente, 70, 50 e<br />

20.<br />

§ 2º - Sem prejuízo <strong>de</strong> sua competência privativa, o <strong>Conselho</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

solicitar aos superiores <strong>do</strong>s candidatos e à Correge<strong>do</strong>ria da Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> as informações julgadas necessárias, que <strong>de</strong>verão ser prestadas em caráter<br />

reserva<strong>do</strong>, no prazo fixa<strong>do</strong>.<br />

§ 3º - Com o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> inscrição os candidatos <strong>de</strong>verão juntar<br />

comprovantes relativos aos elementos aludi<strong>do</strong>s nos incisos <strong>de</strong> I a III <strong>de</strong>ste artigo, os<br />

quais correspon<strong>de</strong>rão ao perío<strong>do</strong> verifica<strong>do</strong> a partir da prece<strong>de</strong>nte promoção <strong>do</strong><br />

candidato ou <strong>do</strong> seu ingresso na carreira <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, se se tratar <strong>de</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Nível I, até o último dia <strong>do</strong> ano a que se referir o concurso, na<br />

forma das instruções expedidas pelo <strong>Conselho</strong>.<br />

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