Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />
CONSELHO DA PGE<br />
§ 6º - Nenhum Conselheiro po<strong>de</strong>rá eximir-se <strong>de</strong> votar as matérias<br />
submetidas à apreciação <strong>do</strong> Plenário, ressalvadas as hipóteses <strong>de</strong> impedimento ou<br />
suspeição.<br />
§ 7º - Se o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> votação não acolher o voto <strong>do</strong> Relator, será<br />
<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte Relator “ad hoc” cujo voto tenha refleti<strong>do</strong> a opinião<br />
majoritária.<br />
§ 8º - Qualquer Conselheiro po<strong>de</strong>rá pedir vista <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> processos<br />
em votação, hipótese em que esta será interrompida e retomada, obrigatoriamente, na<br />
sessão seguinte, admitida a reconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s Conselheiros que já houverem<br />
proferi<strong>do</strong> voto.<br />
Artigo 19 - Aplica-se à discussão e votação imediata <strong>de</strong> matéria na “Hora<br />
<strong>do</strong> Expediente” o disposto no artigo anterior, no que couber.<br />
Artigo 20 - Nas sessões extraordinárias e solenes aplicar-se-á o disposto<br />
nos artigos <strong>de</strong> 15 a 19 <strong>de</strong>ste Regimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compattível com a finalida<strong>de</strong><br />
específica para a qual foram convocadas.<br />
SEÇÃO III<br />
DOS AUTOS DE PROCESSOS<br />
Artigo 21 - As matérias a serem apreciadas pelo <strong>Conselho</strong> na “Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong><br />
Dia” constarão obrigatoriamente <strong>de</strong> expedientes, <strong>de</strong>vidamente autua<strong>do</strong>s e previamente<br />
incluí<strong>do</strong>s na pauta da sessão, por <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte.<br />
§ 2º - A inclusão em pauta será automática, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Conselheirorelator<br />
a solicite à Presidência, até 48 (quarenta e oito) horas antes <strong>do</strong> início da sessão.<br />
§ 3º - Mediante <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> proposta formulada<br />
por qualquer Conselheiro, po<strong>de</strong>rá ser excepcionada a pauta para discussão e votação<br />
<strong>de</strong> matéria consi<strong>de</strong>rada urgente.<br />
§ 4º - Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, se o Relator ainda não houver<br />
elabora<strong>do</strong> voto escrito, po<strong>de</strong>rá manifestar-se oralmente, apresentan<strong>do</strong> texto esctiro “a<br />
posteriori”.<br />
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