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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

processo ou con<strong>de</strong>nação criminal e ao não exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s incompatíveis com o<br />

estágio na Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Artigo 9º - Os estagiários cumprirão jornada semanal <strong>de</strong> 20 (vinte) ou 30<br />

(trinta) horas, perceben<strong>do</strong>, mensalmente, bolsa <strong>de</strong> até 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong><br />

valor da referência <strong>de</strong> vencimento fixa<strong>do</strong> na Tabela I, para o cargo <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> Nível I.<br />

Parágrafo único - O Procura<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fixará, por resolução, o<br />

percentual a que se refere o "caput" <strong>de</strong>ste artigo, que <strong>de</strong>verá observar o número <strong>de</strong><br />

horas semanais.<br />

Artigo 10 - A falta injustificada ao serviço acarretará perda <strong>de</strong> quantia<br />

correspon<strong>de</strong>nte a 1/30 (um trinta avos) <strong>do</strong> valor da bolsa por dia <strong>de</strong> ausência.<br />

Parágrafo único - A competência para justificar a falta é <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>-Chefe da unida<strong>de</strong> em que o estagiário estiver classifica<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver<br />

<strong>de</strong>legação.<br />

Artigo 11 - O estagiário faz jus às seguintes vantagens:<br />

I - recesso remunera<strong>do</strong> anual <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, após o primeiro ano <strong>de</strong><br />

estágio, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> gozá-lo em 2 (<strong>do</strong>is) perío<strong>do</strong>s iguais, preferencialmente durante as<br />

férias escolares;<br />

II - licenças para realização <strong>de</strong> provas até o máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias por<br />

ano sem remuneração;<br />

III - auxílio-transporte, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> estágio <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como não<br />

obrigatório nos termos <strong>do</strong> artigo 4º, § 2º, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>de</strong>creto;<br />

IV - seguro contra aci<strong>de</strong>ntes pessoais, cuja apólice seja compatível com<br />

valores <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, conforme fique estabeleci<strong>do</strong> no termo <strong>de</strong> compromisso.<br />

Artigo 12 - A cre<strong>de</strong>ncial será cancelada:<br />

I - após a conclusão <strong>do</strong> estágio, cujo prazo é <strong>de</strong> até 2 (<strong>do</strong>is) anos;<br />

II - se o estagiário <strong>de</strong>scumprir qualquer <strong>do</strong>s prazos fixa<strong>do</strong>s no artigo 8º<br />

<strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto ou fizer constar falsas <strong>de</strong>clarações <strong>do</strong> termo <strong>do</strong> compromisso;<br />

III - se o estagiário registrar, durante o ano civil, mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) faltas<br />

consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, injustificadamente;<br />

IV - se o estagiário, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções, praticar ato <strong>de</strong><br />

indisciplina ou improbida<strong>de</strong>;<br />

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