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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

Artigo 4º - O <strong>Conselho</strong> da Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> publicará no<br />

“Diário Oficial” a relação <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong>stinadas a cada procedimento <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong><br />

classificação <strong>de</strong> que trata o artigo 1º.<br />

Artigo 5º - A escolha <strong>de</strong> vagas obe<strong>de</strong>cerá ao critério da Antiguida<strong>de</strong>,<br />

apurada pelo tempo <strong>de</strong> efetivo exercício na carreira.<br />

Parágrafo único - O empate na classificação por Antiguida<strong>de</strong> resolver-seá,<br />

consoante o disposto no artigo 80, § 3º da Lei Complementar Nº 478/86, na redação<br />

dada pela Lei Complementar Nº 636, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1989, favoravelmente ao<br />

candidato que tiver:<br />

1 – maior tempo <strong>de</strong> serviço público estadual;<br />

2 – maior ida<strong>de</strong>;<br />

3 – maiores encargos familiares.<br />

Artigo 6º - Somente po<strong>de</strong>rá concorrer à alteração <strong>de</strong> classificação o<br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que preencher os requisitos previstos no artigo 67 e seus<br />

parágrafos da Lei Complementar 478/86, na redação dada pela Lei Complementar 636,<br />

<strong>de</strong> 16/11/89.<br />

Artigo 7º - Encerrada a sessão pública <strong>de</strong> escolha <strong>de</strong> vagas, não será<br />

admitida <strong>de</strong>sistência ou reconsi<strong>de</strong>ração da opção feita.<br />

Artigo 8º - As regras procedimentais referentes à inscrição e ás<br />

reclamações serão estabelecidas no edital <strong>de</strong> cada procedimento <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong><br />

classificação.<br />

Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

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