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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

Artigo 12 - Não haven<strong>do</strong> reclamação ou apreciadas as que forem<br />

apresentadas, o <strong>Conselho</strong> elaborará e encaminhará ao Procura<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

para as providências cabíveis, a lista consolidada <strong>de</strong> classificação <strong>do</strong>s candidatos,<br />

indican<strong>do</strong> em separa<strong>do</strong> os que alcançaram o direito à promoção, em or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>crescente.<br />

Artigo 13 - A promoção produzirá efeitos a partir <strong>do</strong> dia 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong><br />

ano seguinte ao que correspon<strong>de</strong>r a promoção.<br />

Artigo 14 - Os prazos estipula<strong>do</strong>s nesta <strong>de</strong>liberação serão conta<strong>do</strong>s em<br />

dias corri<strong>do</strong>s, excluin<strong>do</strong>-se o dia <strong>do</strong> começo e incluin<strong>do</strong>-se o <strong>do</strong> vencimento, e terão<br />

início a partir <strong>do</strong> primeiro dia útil seguinte ao da publicação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se<br />

prorroga<strong>do</strong>s até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em sába<strong>do</strong>,<br />

<strong>do</strong>mingo, feria<strong>do</strong>, ou em dia em que não haja expediente na repartição.<br />

Artigo 15 - Esta <strong>de</strong>liberação entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,<br />

produzin<strong>do</strong> efeitos a partir <strong>do</strong> concurso <strong>de</strong> promoção correspon<strong>de</strong>nte às condições<br />

existentes em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010.<br />

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