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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 24 - O <strong>Conselho</strong> po<strong>de</strong>rá solicitar ao Procura<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a<br />

<strong>de</strong>signação <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com ou sem prejuízo <strong>de</strong> suas atribuições<br />

normais, para prestar colaboração no tocante ao funcionamento <strong>do</strong> órgão e exercício<br />

<strong>de</strong> suas competências.<br />

Artigo 25 - As situações não previstas neste Regimento serão resolvidas<br />

em Plenário, pelo voto da maioria <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, servin<strong>do</strong> as <strong>de</strong>liberações<br />

tomadas <strong>de</strong> normas para os casos análogos.<br />

Artigo 26 - Este Regimento Interno po<strong>de</strong>rá ser modifica<strong>do</strong> mediante<br />

proposta <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>, pelo menos, 3 (três) Conselheiros, aprovada pelo voto<br />

da maioria <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>.<br />

Artigo 27 - Esta <strong>de</strong>liberação entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Deliberação n.º 91-A, <strong>de</strong> 28<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1.987.<br />

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