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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

II – sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong><br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e respectivas atribuições;<br />

III – representar ao Procura<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> sobre providências reclamadas pelo<br />

interesse público, concernentes à Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

IV – organizar e dirigir o concurso <strong>de</strong> ingresso na carreira <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

V – realizar concursos <strong>de</strong> promoção na carreira <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

processan<strong>do</strong> e julgan<strong>do</strong> reclamações e recursos contra a classificação nas respectivas<br />

listas;<br />

VI – selecionar candidatos a estágio na Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong>;<br />

VII – <strong>de</strong>liberar sobre medidas propostas pela Correge<strong>do</strong>ria;<br />

VIII – or<strong>de</strong>nar, sem prejuízo da competência <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, instauração <strong>de</strong> Sindicância e processos administrativos<br />

disciplinares contra integrantes da carreira <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, opinan<strong>do</strong> nos<br />

respectivos processos e recursos; (redação dada pelo inciso VIII <strong>do</strong> artigo 1º da Lei<br />

Complementar n.º 1082, <strong>de</strong> 17/12/2008).<br />

IX – realizar o procedimento previsto no artigo 106, parágrafo único, <strong>de</strong>sta<br />

Lei Complementar.<br />

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