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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

Artigo 10 - Consi<strong>de</strong>ram-se trabalhos jurídicos exclusivamente: 1. Obra<br />

jurídica editada; 2. Obra editada <strong>de</strong> ementário jurispru<strong>de</strong>ncial, judicial ou administrativo;<br />

3. Trabalho publica<strong>do</strong> na Revista da PGE, ou em outra revista jurídica <strong>de</strong> circulação<br />

regular; 4. Tese apresentada em Congresso Jurídico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que acolhida por<br />

Comissão <strong>de</strong> Seleção <strong>de</strong> teses ao Congresso; 5. Trabalho publica<strong>do</strong> no Boletim <strong>do</strong><br />

Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s da PGE, ou em outro Boletim Jurídico <strong>de</strong> circulação regular; 6.<br />

Trabalho publica<strong>do</strong> em qualquer jornal ou revista <strong>de</strong> circulação regular.<br />

Artigo 11 - Na aferição <strong>do</strong> mérito, somente serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os<br />

elementos menciona<strong>do</strong>s no artigo 5º <strong>de</strong>sta Deliberação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresenta<strong>do</strong>s com<br />

o requerimento <strong>de</strong> inscrição.<br />

Artigo 12 - A antiguida<strong>de</strong> será verificada pelo tempo <strong>de</strong> serviço no nível,<br />

apura<strong>do</strong> em dias, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a lista que o Centro <strong>de</strong> Recursos Humanos da<br />

Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> encaminhará ao Gabinete <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, para publicação até o dia 31 <strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> cada ano, consoante<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> artigo 8º <strong>do</strong> Decreto 28.397, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1988.<br />

Parágrafo único – Ocorren<strong>do</strong> empate na classificação por antiguida<strong>de</strong>s,<br />

terá preferência, sucessivamente, o candidato que contar com: 1 – maior tempo <strong>de</strong><br />

serviço na Carreira; 2 – maior tempo <strong>de</strong> serviço público estadual; 3 – maior ida<strong>de</strong>; 4 –<br />

maiores encargos <strong>de</strong> família, nos termos <strong>do</strong> parágrafo 3º <strong>do</strong> artigo 80 da Lei<br />

Complementar 478/86, com a redação dada pela Lei Complementar 636/89.<br />

Artigo 13 - Os <strong>do</strong>cumentos e trabalhos apresenta<strong>do</strong>s com o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

inscrição somente serão <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s aos candidatos beneficia<strong>do</strong>s pela promoção se<br />

ficarem no processo cópias <strong>do</strong>s mesmo, extraídas pela Secretaria <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, às<br />

expensas <strong>do</strong> candidato.<br />

Artigo 14 - A lista <strong>do</strong>s candidatos classifica<strong>do</strong>s por merecimento e a lista<br />

<strong>de</strong> classifica<strong>do</strong>s por antiguida<strong>de</strong> serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento<br />

<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, os quais po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s da publicação,<br />

apresentar reclamação contra a sua classificação ou exclusão.<br />

Artigo 15 - O <strong>Conselho</strong> encaminhará ao Governa<strong>do</strong>r, por intermédio <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>, as listas <strong>do</strong>s candidatos classifica<strong>do</strong>s conten<strong>do</strong> nomes<br />

quantas forem as vagas, mais <strong>do</strong>is, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> promoção por merecimento,<br />

dispostos em or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> classificação.<br />

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