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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

Artigo 4º - Os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> afastamentos serão <strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s por prazo<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, até o final <strong>de</strong> cada exercício e, se for o caso, renova<strong>do</strong>s anualmente,<br />

após a análise da conveniência e oportunida<strong>de</strong> da prorrogação.<br />

Parágrafo único – A apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> renovação <strong>do</strong> afastamento<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> solicitação <strong>do</strong> órgão ou entida<strong>de</strong> interessa<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong><br />

relato circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que se encontra afasta<strong>do</strong>, sobre as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas no perío<strong>do</strong>.<br />

Artigo 5º - O afastamento será concedi<strong>do</strong> com ou sem prejuízo <strong>do</strong>s<br />

vencimentos e <strong>de</strong>mais vantagens <strong>do</strong> cargo.<br />

Artigo 6º - Os Órgãos Superiores e o Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s da Procura<strong>do</strong>ria<br />

<strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rão, à qualquer tempo, solicitar o Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong>,<br />

com fundamento nesta Deliberação, para participação em seminários, cursos ou outras<br />

ativida<strong>de</strong>s correlatas.<br />

Artigo 7º - Aplicam-se aos afastamentos já concedi<strong>do</strong>s, no que couber,<br />

as disposições <strong>de</strong>sta Deliberação.<br />

Artigo 8º - Esta Deliberação e sua Disposição Transitória entra em vigor<br />

na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a<br />

Deliberação CPGE n. 79, <strong>de</strong> 13.6.1996.<br />

Disposição Transitória<br />

Artigo único – As renovações <strong>de</strong> afastamento, <strong>de</strong>feridas a partir da<br />

publicação <strong>de</strong>sta Deliberação, observarão o prazo estabeleci<strong>do</strong> no artigo 2º, ressalva<strong>do</strong><br />

o disposto no parágrafo seguinte.<br />

Parágrafo único – Os Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que estejam afasta<strong>do</strong>s da Procura<strong>do</strong>ria<br />

<strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong>s incisos I, II e III <strong>do</strong> artigo 1º, por perío<strong>do</strong> superior a 2<br />

anos, a renovação <strong>do</strong> afastamento limitar-se –á ao prazo máximo <strong>de</strong> 3 anos.<br />

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