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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

DELIBERAÇÃO CPGE 46, DE 22 <strong>de</strong> MAIO DE1997<br />

Estabelece critérios para autorização <strong>de</strong> afastamento Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

para frequentar curso <strong>de</strong> pós-graduação no exterior<br />

O <strong>Conselho</strong> da Procura<strong>do</strong>ria <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com fundamento no artigo 102 da<br />

Lei Complementar 478/86, altera<strong>do</strong> pela Lei Complementar 636/89, ante o <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> no<br />

Proc. CPGE 24.357/95, sem prejuízo da análise das <strong>de</strong>mais condicionantes <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> conveniência, <strong>de</strong>libera:<br />

Artigo 1º - O afastamento previsto no artigo 68 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s<br />

funcionários Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> po<strong>de</strong>rá ser processa<strong>do</strong> por um<br />

programa <strong>de</strong> aperfeiçoamento <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>res no exterior, a ser implementa<strong>do</strong> pelo<br />

Centro <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s, em articulação com os órgãos superiores da Instituição.<br />

Artigo 2º - O afastamento formula<strong>do</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r, fora <strong>do</strong> programa<br />

<strong>de</strong> aperfeiçoamento a que se refere o artigo anterior, será concedi<strong>do</strong> com fundamento<br />

nos artigos 65 e 66 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong><br />

<strong>Paulo</strong>.<br />

Parágrafo único - O afastamento se dará com ou sem prejuízo <strong>do</strong>s<br />

vencimentos, a critério <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>.<br />

Artigo 3º - Em nenhuma hipótese, o número <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

afasta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r ao percentual <strong>de</strong> 0,5% daqueles que estão em ativida<strong>de</strong>s.<br />

Artigo 4º - É vedada a concessão <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r em<br />

estágio probatório ou que tenha permaneci<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> da Carreira por perío<strong>do</strong> superior<br />

a 5 anos, contínuos ou não.<br />

Artigo 5º - O Procura<strong>do</strong>r somente po<strong>de</strong>rá ser afasta<strong>do</strong> para frequentar<br />

curso <strong>de</strong> pós-graduação, especializa<strong>do</strong> ou equivalente, em matéria correlata aos<br />

interesses da Instituição.<br />

Parágrafo único – O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> língua estrangeira, ainda que <strong>de</strong><br />

frequencia obrigatória, não será computa<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> afastamento.<br />

Artigo 6º - O Procura<strong>do</strong>r interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá:<br />

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