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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

Artigo 7º. Consi<strong>de</strong>ram-se trabalhos jurídicos exclusivamente:<br />

1. obra jurídica editada;<br />

2. trabalho publica<strong>do</strong> na Revista da P.G.E., ou em outra revista jurídica <strong>de</strong><br />

circulação regular;<br />

3. tese apresentada em Congresso Jurídico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que acolhida por<br />

Comissão <strong>de</strong> Seleção <strong>de</strong> Teses ao Congresso;<br />

4. trabalho jurídico <strong>de</strong> natureza <strong>do</strong>utrinária publica<strong>do</strong> no Boletim <strong>do</strong> Centro<br />

<strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s da P.G.E ou em outro Boletim Jurídico <strong>de</strong> circulação nacional;<br />

Parágrafo único. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalhos jurídicos <strong>de</strong> autoria coletiva,<br />

a pontuação será reduzida à meta<strong>de</strong>.<br />

Artigo 8º.<br />

Na aferição <strong>do</strong> mérito, somente serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os<br />

elementos menciona<strong>do</strong>s no artigo 2º <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>liberação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresenta<strong>do</strong>s com o<br />

requerimento <strong>de</strong> inscrição, ressalva<strong>do</strong> o disposto no seu § 2 º .<br />

Artigo 9º. A antiguida<strong>de</strong> será verificada pelo tempo <strong>de</strong> serviço no nível,<br />

apura<strong>do</strong> em dias, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com lista publicada no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Ocorren<strong>do</strong> empate na classificação por antiguida<strong>de</strong>, terá<br />

preferência, sucessivamente, o candidato que contar com:<br />

1 - maior tempo <strong>de</strong> serviço na Carreira;<br />

2 - maior tempo <strong>de</strong> serviço público estadual;<br />

3 - maior ida<strong>de</strong>;<br />

4 - maiores encargos <strong>de</strong> família, nos termos <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> artigo 80 da Lei<br />

Complementar 478/86, com a redação dada pela Lei Complementar 636/89.<br />

Artigo 10 - Os <strong>do</strong>cumentos e trabalhos apresenta<strong>do</strong>s com o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

inscrição somente serão <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s aos candidatos, se o processo for instruí<strong>do</strong> com as<br />

suas respectivas cópias, extraídas pela Secretaria <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, às expensas <strong>do</strong><br />

candidato.<br />

Artigo 11 - As listas <strong>de</strong> classificação <strong>do</strong>s candidatos, por merecimento e<br />

por antiguida<strong>de</strong>, elaboradas pelo <strong>Conselho</strong>, serão publicadas pela imprensa oficial,<br />

caben<strong>do</strong> reclamação contra a classificação ou exclusão, para o referi<strong>do</strong> órgão<br />

colegia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, a contar da publicação.<br />

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