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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

Artigo 11 - O <strong>Conselho</strong> reunir-se á em Plenário sob a presidência <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r <strong>Geral</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou, nas hipóteses <strong>de</strong> falta ou impedimento, <strong>de</strong> seu<br />

substituto legal.<br />

Parágrafo único – As comissões e grupos <strong>de</strong> trabalho constituí<strong>do</strong>s pelo<br />

<strong>Conselho</strong> serão presidi<strong>do</strong>s pelo Conselheiro indica<strong>do</strong> pelo Plenário ou escolhi<strong>do</strong>,<br />

internamente, pelo próprio grupo ou comissão.<br />

SEÇÃO II<br />

DAS SESSÕES<br />

Artigo 12 - O Plenário <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> reunir-se á em sessões:<br />

I – ordinárias, ao menos uma vez por semana, em dia e horário fixa<strong>do</strong>s no<br />

início <strong>de</strong> cada exercício;<br />

II – extraordinárias, mediante prévia convocação <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, “exofficio”<br />

ou aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> requerimento subscrito por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.<br />

III – solenes, convocadas pelo Presi<strong>de</strong>nte, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong><br />

Plenário ou para o fim previsto no artigo 61, “caput”, da Lei Complementar nº 478, <strong>de</strong><br />

18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1986.<br />

Artigo 13 - As sessões serão instaladas com a presença, <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />

ou <strong>de</strong> seu substituto legal e <strong>de</strong>, pelo menos 8 (oito) Conselheiros.<br />

§ 1º - Se no horário marca<strong>do</strong> para o início da sessão não estiverem<br />

satisfeitas as condições <strong>de</strong> sua instalação, aguardar-se- á por 15 (quinze) minutos,<br />

após o que, persistin<strong>do</strong> a situação, será <strong>de</strong>terminada a lavratura <strong>de</strong> ata pelos<br />

Conselheiros presentes, registran<strong>do</strong> a ocorrência.<br />

§ 2º - As <strong>de</strong>liberações <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong>, ressalvada previsão legal ou<br />

regimental expressa em senti<strong>do</strong> contrário, serão tomadas pelo voto da maioria <strong>do</strong>s<br />

Conselheiros presentes, observa<strong>do</strong> o disposto no “caput” <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 3º - No caso <strong>de</strong> empate na votação, caberá ao Presi<strong>de</strong>nte o voto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempate.<br />

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