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Anexos Completo - Fundação Florestal - Governo do Estado de São ...

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§ 2º ……………………………………………………………………………..<br />

§ 3º O <strong>Governo</strong> fica autoriza<strong>do</strong> a comprar para os estabelecimentos públicos da companhia ou<br />

contracta<strong>do</strong>r, a goa que precisar.<br />

§ 4º Fica igualmente autorizada a Câmara Municipal da Capital à comprar agoa que precisar para os<br />

chafarizes públicos.<br />

§ 5º A Companhia ou contracta<strong>do</strong>r obrigar-se-há à dar gratuitamente, quatro chafarizes, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong>us<br />

para a Freguesia da Sé, e um para cada um das Freguesias <strong>do</strong> Braz e Santa Ephigênia, maarcan<strong>do</strong> os<br />

logares on<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão elles ser postos.<br />

Art. 2º O governo não garante juros, e nem se compromette à dar subvenção algum à Companhia ou<br />

Contracta<strong>do</strong>r.<br />

Art. 3º Feito o contracto, pela forma marcada, o governo fica autoriza<strong>do</strong> à rescindir qualquer<br />

contracto existente segun<strong>do</strong> as condições <strong>de</strong> direito”. 37<br />

Não apareceu nenhum interessa<strong>do</strong>.<br />

O Conselheiro Saldanha Marinho, relata em 1868 com certo preconceito:<br />

“Des<strong>de</strong> que me acho na administração <strong>de</strong>sta Provincia recebo reclamações para provi<strong>de</strong>nciar em bem<br />

<strong>de</strong>ste melhoramento que é o abastecimento <strong>de</strong> agua potável à Capital.<br />

Na verda<strong>de</strong> os habitantes da Capital estão pessima e escassamente servi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> agua.<br />

Os mais ricos po<strong>de</strong>m abastecer as suas casas empregan<strong>do</strong> em tal serviço escravos que assim distrahem<br />

quasi completamente <strong>de</strong> outras ocupações. Os outros compram-na má e por preço eleva<strong>do</strong>; to<strong>do</strong>s se<br />

queixam com razão <strong>de</strong> que não tem agua, nem sufficiente, nem perfeitamente potável para seu uso.” 38<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da Província, Antonio Cândi<strong>do</strong> da Rocha, em 1869, suspen<strong>de</strong> os recursos públicos<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao Inspetor <strong>de</strong> Obras que persistia na ampliação <strong>do</strong> antigo tanque Municipal, <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

provinham as águas para a cida<strong>de</strong>.<br />

Para ele, somente as águas <strong>do</strong> ribeirão da Pedra Branca, na Cantareira, po<strong>de</strong>riam solucionar a escassez<br />

no abastecimento, e propunha uma singularida<strong>de</strong>: a captação das águas <strong>do</strong> rio Tamanduateí, elevadas<br />

por meio <strong>de</strong> bombas a vapor, para um reservatório com altura suficiente, para que chegassem com<br />

pressão à re<strong>de</strong> distribui<strong>do</strong>ra. 39 Este projeto foi logo aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à impureza <strong>do</strong> rio e ao custo<br />

da importação e manutenção <strong>do</strong>s equipamentos.<br />

A Lei 102 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1870, que revogou a <strong>de</strong> nº72/1866 <strong>de</strong>finia em seu Art. 2º:<br />

“O governo da Provincia po<strong>de</strong>rá, para levar a effeito tão importante melhoramento, contrahir um<br />

empréstimo, ou emitir tíitulos no valor <strong>de</strong> 650:000$000 ao juro <strong>de</strong> 7 por cento ao anno.<br />

Art. 3º …………………………………………………………………………….<br />

Art. 4º …………………………………………………………………………….<br />

37 SÃO PAULO. Collecção <strong>de</strong> leis da Assembléia Legislativa Provincial promulgadas no ano <strong>de</strong> 1866 e <strong>do</strong>s regulamentos expedi<strong>do</strong>s para<br />

execução das mesmas. Typ. Imparcial <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Marques, 1866, pp 174,175.<br />

38 Relatório apresenta<strong>do</strong> a Assembléa Legislativa Provincial <strong>de</strong> São Paulo no dia 2 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1868 pelo Presi<strong>de</strong>nte da mesma<br />

Província o Conselheiro Joaquim Saldanha Marinho.Typographia <strong>do</strong> Ypiranga, 1868, p.81.<br />

39 Relatório apresenta<strong>do</strong> à Assembléia Legislativa Povincial <strong>de</strong> São Paulo pelo Presi<strong>de</strong>nte da Província Dr Antonio Candi<strong>do</strong> da Rocha no<br />

dia 2 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1870. Typographia Americana, 1870, p. 49.<br />

Anexo 15 - Cenários Históricos 17

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