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66 MB - Paulo Egydio

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Nos codigos exam in ados, varias foram as distorgoesencontradas.Visando sugerir criterios objetivos e segurosa discussao dos legisladores municipals, desenvolve-sea seguir uma argumentagao de ordem teorica de ondeserao extrafdas regras praticas.As taxas sao tributos que tern por fato gerador umaatuagao concreta do poder publico, consistente naprestagao de urn servigo, na colocagao de urn servigoa disposigao do contribuinte, ou no exercicio do poderde poli'cia referido ao contribuinte.Nascendo de uma atuagao do Estado, classificam-seas taxas, juntamente com as contribuigoes, comotributos vinculados.Sendo seu fato gerador uma atuagao do Poder Publico,sua base de calculo nao podera ser uma quantidadeextraida de algum elemento estranho a tai atuagao.Com efeito, a base de calculo deve ser inerente aofato gerador, de forma a constituir-se em suaexpressao financeira.E como expressao financeira do fato gerador, a basede calculo das taxas nao pode variar, senao emfungao das variagoes do fato de que e expressao.Assim, ao definir a base de calculo de uma taxa,o legislador nao pode perder de vista a natureza dofato que Ihe da ensejo, pois e do exame de tal fatoque depende a fixagao de uma base de calculojuridicamente defensavel.0 quantum devido na taxa, ha de equivaler ao valordas apuragoes de fato, das atividades desenvolvidasem fungao da emissao de um juizo expressivo do poderde policia, juizo de que decorre a legitimagao ou naode uma atividade, etc.A base de calculo das taxas jamais podera ser um fatoinerente ao objeto tributado, ou a pessoa docontribuinte sob pena de transfundir-se a taxa emimposto disfargado. Melhor dizendo, a taxa so poderaser calculada proporcionalmente a uma qualidadeinerente ao objeto tributado, quando as variagoes detal qualidade correspondam necessariamente a variagoesequivalentes na atuagao do poder publico que e fatogerador da taxa. Assim, por exemplo, a taxa que gravamais a maquina mais complexa sujeita a sua fiscalizacaopelo fato de ser a complexidade mecanica determinantede atuagao estatal mais ou menos extensa ouespecializada, pode ser admitida tao somente pelacoincidencia de tal criterio de mensuragao com outro quedimensione diretamente a atuagao do Poder Publico.Assim, nao e de admitir que uma taxa seja cobradaproporcionalmente a um indice de capacidade contributiva.Algumas falhas quanto a adequagao de bases decalculo a fato gerador foram encontradas nos codigosexaminados, quando tratam de taxas.Menos comuns em taxas de servigos, as distorgoes foramfrequentes em relagao as taxas pelo poder de policia.Assim, por exemplo, taxas de licenga para localizagaoe funcionamento, calculadas sobre o capital doestabelecimento, sao verdadeiros impostos sobre opatrimonio. Igualmente, taxas de licenga parapublicidade calculadas sobre o valor dos anuncios, etc.Para nao entrarmos em minucias com relagao a cadauma das taxas, enumeraremos algumas recomendagoesgenericas para a instituigao das mesmas:• nas taxas de servigos, os criterios de calculodevem levar, tanto quanto possivel, ao custo de taisservigos• nas taxas de poli'cia, os criterios de calculodevem aproximar-se ao maximo do custo das atividadesdesempenhadas para a emissao do juizo expressivodo poder de poli'cia• nas taxas deve-se retirar do patrimonio do contribuinteo valor do custo da atuagao estatal, nao umporcentual sobre sua capacidade economica.Consequencia das regras acima, e o fato de naocomportarem as taxas utilizagao com fins extrafiscais.Ouaisquer objetivos do legislador que nao sejam os dearrecadagao, so muito canhestramente poderao seralcangados pela manipulacao de taxas. Na taxa, oarbitrio do legislador Mmita-se praticamente a cria-lasou deixar de faze-lo. Isto porque elas sao sempreproporcionais a uma atuagao estatal, ao custo de talatuagao, nao comportando escafas progressivas,ou qualquer forma de seletividade em fungao danatureza de fatos externos a Administragao.Assim, e so para exemplificar, nao e de admitir amajoragao (instituida por muitos dos codigosexaminados) de taxas de publicidade quando veiculempromogao de bebidas alcoolicas, etc.As disposigoes referentes as taxas devem, pois, sofrerreexame visando, principalmente, melhor adequagao desuas bases de calculo aos fatos geradores {atuagao doPoder Publico).Tal recomendagao prende-se a necessidade de segurancajuridica que deve ter um Sistema Tributario. Ouantomais um tributo seja suscetivel de constituir foco delitigio, menos recomendavel e a sua instituigao, pelosriscos que representa para a arrecadagao.Ficam, pois, consignadas estas sugestoesa todos os Municipios do Vale do Paraiba.Recomenda-se total reexame do capitulo de taxas, comvistas as consideragoes expendidas.CONTRIBUigAO DE MELHORIAMuitos dos codigos examinados instituiram acontribuigao de melhoria.Como a taxa, a contribuigao de melhoria e umtributo vinculado a uma atuagao concreta do PoderPublico, que Ihe constitui fato gerador.A diferenga entre as duas especies tributarias resideem que, enquanto na taxa a atuagao do Poder Publicoesta diretamente referida ao contribuinte, nacontribuigao de melhoria a referibilidade e indireta.Esta referibilidade indireta consiste na circunstanciade a atuagao do Poder Publico nao se dirigir aocontribuinte mas, apenas, repercutir de alguma formaem seu patrimonio. Assim, nao basta a atuagaoestatal. E preciso que se demonstre, tambem, arepercussao de tal atuagao no patrimonio do contribuinte.Bern se ve, pois, que a taxa envolve um mecanismojuridico bem mais simples que a contribuigao demelhoria: basta que haja a atuagao do Estado e ela seradevida. Na contribuigao de melhoria, verificada a atuagao,e ainda necessario que se comprove suarepercussao patrimonial.Conquanto taxa e contribuigao de melhoria sejamtributos que devem incidir sobre materia de naturezadiversa, ha como que uma regiao-limite entre taismaterias, ensejando hipoteses em que o legislador podeescolher entre instituir taxa ou contribuigao. Nestescasos, deve preferir sempre a taxa, que e mais simples.Poder-se-ia objetar que a contribuigao de melhoriaproporcione maior receita. Nao e verdade, no entanto.No Brasil, por forga de dispositivo constitucional, avalorizagao causada por obra publica so pode serabsorvida pelo Estado ate o limite do custo da obra.Ora, ate esse limite, tambem a taxa pode gravar oscontribuintes - proporcional que e ao custo da atuagaoque Ihe da ensejo.Nos codigos examinados, a contribuigao de melhoriafoi, muitas vezes, instituida quando a mesma materiapoderia ser jravada com taxa.Assim, nivebmento e pavimentagao de vias publicas,instalagao & esgotos, canalizagao de agua, extensaode rede eletica, etc., foram gravados por contribuigao demelhoria em varios Municipios. Ora, tais materiaspoderiam tei sido gravadas por taxas pela prestagaoe disponibilUade de servigos. E com taxas, tudo seriabem mais srnples, a comegar pela propria legislagao,incluindo o bngamento, calculo e arrecadagao.E a contribugao de melhoria ficaria reservada, apenas,para aquelas atuagoes publicas que nao pudessemreferir-se diotamente ao contribuinte, embora Ihevalorizassem o patrimonio.A outra desvantagem da contribuigao de melhoria e ainseguranga que paira sobre sua situagao juridica.Materia pouco esmiucada pela doutrina e pelaJurisprudent, tern dado ensejo as mais acirradasdiscussoes. Discute-se, por exemplo, se contribuigaode melhoria aode ser objeto de norma geral de DireitoTributario. Admitindo que seja possivel a disciplinada contribuigao de melhoria municipal, fica adstritaa observancia de leis emanadas do Congresso Nacional.Nesta hipotese, qualquer alteragao da norma geralrepercute inesperadamente na legislagao municipal,exigindo emendas de improviso, sempre inoportunas.Caso nao se admita a edigao de norma geral disciplinandoa contribuigao de melhoria, esta fica mais viavel mas,ainda assim, menos interessante que a taxa por serde estrutura mais complexa.Conquanto esposando a tese da inadmissibilidade denormas gerais versando materia como contribuigaode melhoria, este setor de analise de legislagao doCODIVAP reconhece que nao ha unanimidade a respeito.Funda-se em que o ensejo dado pela Constituigao aoaparecimento de normas gerais vincula-se a configurag§ode dois pressupostos:• a existencia, na Constituigao de uma carencia deexplicagao em materia tributaria, e• que essa explicitagao seja insuscetivel de ser feitapelo legislador ordinario de cada esfera de governo.A necessidade de tais pressupostos decorre dainterpretagao do § 1.° do art. 18 da Constituigao, emharmonia com os principios constitucionais da autonomiadas pessoas politicas. Ora, contribuigao de melhoriae materia suscetivel de ser resolvida pelo legisladormunicipal ou qualquer outro. Sua disciplina pelo legisladorlocal nao cria conflitos de competencias, nao comprometeo sistema de discriminagao de rendas. Assim, emboraexista uma norma, o Decreto-lei n.° 195 de 24 de fevereirode 1967, disciplinando a contribuigao de melhoria epretendendo o status de norma geral, nao ha que Iheobedecer, uma vez que, por nao tratar de materia propriadaquela especie normativa, tern validade simples leifederal, restrita sua obrigatoriedade a Uniao.Mesmo a prevalecer essa tese - que, como se viu econtrovertida -, e preferfvel, como ja se disse, taxaa contribuigao de melhoria.Assim, a recomendagao aos Municipios com relagao acontribuigao de melhoria e a de que substituam, sempreque possivel, tal tributo por taxa.Tal recomendagao e enderegada particularmente aosseguintes Municipios: Lavrinhas, Jambeiro, Sao Luis doParaitinga, Queluz, Jacarei, Guaratingueta, Salesopolis,Piquete, Banana I, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Sao Bentodo Sapucai, Redengao da Serra, Igarata, Lorena, SantoAntonio do Pirnhal, Paraisopolis, Taubate, Santa Isabel,Roseira, Pindamonhangaba, Paraibuna, Santa Branca,Monteiro Lobato e Sao Jose do Barreiro.Nos casos que nao possam dar ensejo a taxa deve serinstituida a contribuigao de melhoria.317

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