Nos codigos exam in ados, varias foram as distorgoesencontradas.Visando sugerir criterios objetivos e segurosa discussao dos legisladores municipals, desenvolve-sea seguir uma argumentagao de ordem teorica de ondeserao extrafdas regras praticas.As taxas sao tributos que tern por fato gerador umaatuagao concreta do poder publico, consistente naprestagao de urn servigo, na colocagao de urn servigoa disposigao do contribuinte, ou no exercicio do poderde poli'cia referido ao contribuinte.Nascendo de uma atuagao do Estado, classificam-seas taxas, juntamente com as contribuigoes, comotributos vinculados.Sendo seu fato gerador uma atuagao do Poder Publico,sua base de calculo nao podera ser uma quantidadeextraida de algum elemento estranho a tai atuagao.Com efeito, a base de calculo deve ser inerente aofato gerador, de forma a constituir-se em suaexpressao financeira.E como expressao financeira do fato gerador, a basede calculo das taxas nao pode variar, senao emfungao das variagoes do fato de que e expressao.Assim, ao definir a base de calculo de uma taxa,o legislador nao pode perder de vista a natureza dofato que Ihe da ensejo, pois e do exame de tal fatoque depende a fixagao de uma base de calculojuridicamente defensavel.0 quantum devido na taxa, ha de equivaler ao valordas apuragoes de fato, das atividades desenvolvidasem fungao da emissao de um juizo expressivo do poderde policia, juizo de que decorre a legitimagao ou naode uma atividade, etc.A base de calculo das taxas jamais podera ser um fatoinerente ao objeto tributado, ou a pessoa docontribuinte sob pena de transfundir-se a taxa emimposto disfargado. Melhor dizendo, a taxa so poderaser calculada proporcionalmente a uma qualidadeinerente ao objeto tributado, quando as variagoes detal qualidade correspondam necessariamente a variagoesequivalentes na atuagao do poder publico que e fatogerador da taxa. Assim, por exemplo, a taxa que gravamais a maquina mais complexa sujeita a sua fiscalizacaopelo fato de ser a complexidade mecanica determinantede atuagao estatal mais ou menos extensa ouespecializada, pode ser admitida tao somente pelacoincidencia de tal criterio de mensuragao com outro quedimensione diretamente a atuagao do Poder Publico.Assim, nao e de admitir que uma taxa seja cobradaproporcionalmente a um indice de capacidade contributiva.Algumas falhas quanto a adequagao de bases decalculo a fato gerador foram encontradas nos codigosexaminados, quando tratam de taxas.Menos comuns em taxas de servigos, as distorgoes foramfrequentes em relagao as taxas pelo poder de policia.Assim, por exemplo, taxas de licenga para localizagaoe funcionamento, calculadas sobre o capital doestabelecimento, sao verdadeiros impostos sobre opatrimonio. Igualmente, taxas de licenga parapublicidade calculadas sobre o valor dos anuncios, etc.Para nao entrarmos em minucias com relagao a cadauma das taxas, enumeraremos algumas recomendagoesgenericas para a instituigao das mesmas:• nas taxas de servigos, os criterios de calculodevem levar, tanto quanto possivel, ao custo de taisservigos• nas taxas de poli'cia, os criterios de calculodevem aproximar-se ao maximo do custo das atividadesdesempenhadas para a emissao do juizo expressivodo poder de poli'cia• nas taxas deve-se retirar do patrimonio do contribuinteo valor do custo da atuagao estatal, nao umporcentual sobre sua capacidade economica.Consequencia das regras acima, e o fato de naocomportarem as taxas utilizagao com fins extrafiscais.Ouaisquer objetivos do legislador que nao sejam os dearrecadagao, so muito canhestramente poderao seralcangados pela manipulacao de taxas. Na taxa, oarbitrio do legislador Mmita-se praticamente a cria-lasou deixar de faze-lo. Isto porque elas sao sempreproporcionais a uma atuagao estatal, ao custo de talatuagao, nao comportando escafas progressivas,ou qualquer forma de seletividade em fungao danatureza de fatos externos a Administragao.Assim, e so para exemplificar, nao e de admitir amajoragao (instituida por muitos dos codigosexaminados) de taxas de publicidade quando veiculempromogao de bebidas alcoolicas, etc.As disposigoes referentes as taxas devem, pois, sofrerreexame visando, principalmente, melhor adequagao desuas bases de calculo aos fatos geradores {atuagao doPoder Publico).Tal recomendagao prende-se a necessidade de segurancajuridica que deve ter um Sistema Tributario. Ouantomais um tributo seja suscetivel de constituir foco delitigio, menos recomendavel e a sua instituigao, pelosriscos que representa para a arrecadagao.Ficam, pois, consignadas estas sugestoesa todos os Municipios do Vale do Paraiba.Recomenda-se total reexame do capitulo de taxas, comvistas as consideragoes expendidas.CONTRIBUigAO DE MELHORIAMuitos dos codigos examinados instituiram acontribuigao de melhoria.Como a taxa, a contribuigao de melhoria e umtributo vinculado a uma atuagao concreta do PoderPublico, que Ihe constitui fato gerador.A diferenga entre as duas especies tributarias resideem que, enquanto na taxa a atuagao do Poder Publicoesta diretamente referida ao contribuinte, nacontribuigao de melhoria a referibilidade e indireta.Esta referibilidade indireta consiste na circunstanciade a atuagao do Poder Publico nao se dirigir aocontribuinte mas, apenas, repercutir de alguma formaem seu patrimonio. Assim, nao basta a atuagaoestatal. E preciso que se demonstre, tambem, arepercussao de tal atuagao no patrimonio do contribuinte.Bern se ve, pois, que a taxa envolve um mecanismojuridico bem mais simples que a contribuigao demelhoria: basta que haja a atuagao do Estado e ela seradevida. Na contribuigao de melhoria, verificada a atuagao,e ainda necessario que se comprove suarepercussao patrimonial.Conquanto taxa e contribuigao de melhoria sejamtributos que devem incidir sobre materia de naturezadiversa, ha como que uma regiao-limite entre taismaterias, ensejando hipoteses em que o legislador podeescolher entre instituir taxa ou contribuigao. Nestescasos, deve preferir sempre a taxa, que e mais simples.Poder-se-ia objetar que a contribuigao de melhoriaproporcione maior receita. Nao e verdade, no entanto.No Brasil, por forga de dispositivo constitucional, avalorizagao causada por obra publica so pode serabsorvida pelo Estado ate o limite do custo da obra.Ora, ate esse limite, tambem a taxa pode gravar oscontribuintes - proporcional que e ao custo da atuagaoque Ihe da ensejo.Nos codigos examinados, a contribuigao de melhoriafoi, muitas vezes, instituida quando a mesma materiapoderia ser jravada com taxa.Assim, nivebmento e pavimentagao de vias publicas,instalagao & esgotos, canalizagao de agua, extensaode rede eletica, etc., foram gravados por contribuigao demelhoria em varios Municipios. Ora, tais materiaspoderiam tei sido gravadas por taxas pela prestagaoe disponibilUade de servigos. E com taxas, tudo seriabem mais srnples, a comegar pela propria legislagao,incluindo o bngamento, calculo e arrecadagao.E a contribugao de melhoria ficaria reservada, apenas,para aquelas atuagoes publicas que nao pudessemreferir-se diotamente ao contribuinte, embora Ihevalorizassem o patrimonio.A outra desvantagem da contribuigao de melhoria e ainseguranga que paira sobre sua situagao juridica.Materia pouco esmiucada pela doutrina e pelaJurisprudent, tern dado ensejo as mais acirradasdiscussoes. Discute-se, por exemplo, se contribuigaode melhoria aode ser objeto de norma geral de DireitoTributario. Admitindo que seja possivel a disciplinada contribuigao de melhoria municipal, fica adstritaa observancia de leis emanadas do Congresso Nacional.Nesta hipotese, qualquer alteragao da norma geralrepercute inesperadamente na legislagao municipal,exigindo emendas de improviso, sempre inoportunas.Caso nao se admita a edigao de norma geral disciplinandoa contribuigao de melhoria, esta fica mais viavel mas,ainda assim, menos interessante que a taxa por serde estrutura mais complexa.Conquanto esposando a tese da inadmissibilidade denormas gerais versando materia como contribuigaode melhoria, este setor de analise de legislagao doCODIVAP reconhece que nao ha unanimidade a respeito.Funda-se em que o ensejo dado pela Constituigao aoaparecimento de normas gerais vincula-se a configurag§ode dois pressupostos:• a existencia, na Constituigao de uma carencia deexplicagao em materia tributaria, e• que essa explicitagao seja insuscetivel de ser feitapelo legislador ordinario de cada esfera de governo.A necessidade de tais pressupostos decorre dainterpretagao do § 1.° do art. 18 da Constituigao, emharmonia com os principios constitucionais da autonomiadas pessoas politicas. Ora, contribuigao de melhoriae materia suscetivel de ser resolvida pelo legisladormunicipal ou qualquer outro. Sua disciplina pelo legisladorlocal nao cria conflitos de competencias, nao comprometeo sistema de discriminagao de rendas. Assim, emboraexista uma norma, o Decreto-lei n.° 195 de 24 de fevereirode 1967, disciplinando a contribuigao de melhoria epretendendo o status de norma geral, nao ha que Iheobedecer, uma vez que, por nao tratar de materia propriadaquela especie normativa, tern validade simples leifederal, restrita sua obrigatoriedade a Uniao.Mesmo a prevalecer essa tese - que, como se viu econtrovertida -, e preferfvel, como ja se disse, taxaa contribuigao de melhoria.Assim, a recomendagao aos Municipios com relagao acontribuigao de melhoria e a de que substituam, sempreque possivel, tal tributo por taxa.Tal recomendagao e enderegada particularmente aosseguintes Municipios: Lavrinhas, Jambeiro, Sao Luis doParaitinga, Queluz, Jacarei, Guaratingueta, Salesopolis,Piquete, Banana I, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Sao Bentodo Sapucai, Redengao da Serra, Igarata, Lorena, SantoAntonio do Pirnhal, Paraisopolis, Taubate, Santa Isabel,Roseira, Pindamonhangaba, Paraibuna, Santa Branca,Monteiro Lobato e Sao Jose do Barreiro.Nos casos que nao possam dar ensejo a taxa deve serinstituida a contribuigao de melhoria.317
CONTEXTO REGIONALA funcao principal do poder publico e prestar servigosa comunidade. Por isso, numa Federagao como o Brasil,em que ha tres esferas de governo, importa conhecera competencia de cada uma, relacionada com a prestagaode servigos a populagao.A divisao de competencia e estabelecida na Constituigaoda Republica. Compete a Uniao tudo aquilo que, expressaou implicitamente, Ihe esteja reservado na propriaCarta, ou seja, todos os assuntos de natureza nacional,que interessam ao Pais como um todo. Competeaos Municipios todos os assuntos do seu peculiarinteresse, isto e, que interessam predominantementea comunidade local. Compete aos Estados toda a materiaque nao esteja na competencia da Uniao ou na esferade atuagao dos Municipios; em principle toda materiade ambito regional.0 sistema adotado pela Constituigao e bastante pratico,podendo-se dizer que, de maneira geral, atribuicompetencia sobre determinado assunto a esferade governo mais apta a resolver os problemas a eleinerentes.Acontece, entretanto, que determinados problemas,embora de natureza local, nao podem ser resolvidosunilateralmente por um so Municipio, mas exigemo concurso de outro ou de outros Municipios vizinhospara a sua solugao. E o caso, por exemplo, do combatea poluicao ambiental, ou do controle das enchentes,ou ainda da construgao e conservagao de estradas vicinais.Outros problemas existem, que podem ser resolvidosunilateralmente por um so Municipio, mas a administragaoe manutengao do servigo ensejariam enorme capacidadeociosa e seriam, portanto, antieconomicas. Exemplo:a mecanizacao da emissao de avisos de lancamentode tributos. Pode acontecer ainda que o Municipio tenhacompetencia legal para realizar o servigo, mas nao tenhacondigoes economicas para faze-lo.Finalmente, pode ocorrer que a solugao de um problemadependa do concurso da Uniao ou do Estado, devendoos Municipios interessados aparecer como um todo,representando a esfera de governo local.A existencia de problemas comuns faz com que aConstituigao permita a realizagao de convenios ouconsorcios para a sua solugao.A atuai Constituigao da Republica dispoe em seu art.13*§ 3.°: "A Uniao, os Estados e os Municipios poderaocelebrar convenios para execugao de suas leis, servigosou decisoes, por intermedio de funcionarios federals,estaduais ou municipals".A Constituigao do Estado de Sao <strong>Paulo</strong> estabelece:"Art. 104 - Os Municipios poderao realizar obras, servigose atividades de interesse comum, mediante convenioscom entidades publicas ou particulares, bem como atravesde consorcios intermunicipais, utilizando-se dos meios318e instrumentos adequados a sua execugao".Por sua vez, a Lei Organica dos Municipios (Decreto-leicomplementar n,° 9, de 31/12/1969] foi mais explicita:"Art. 70 - Os Municipios poderao realizar obras e servigosde interesse comum, mediante convenios com o Estado,a Uniao, ou entidades particulares, e, atraves de consorcios,com outros Municipios.Paragrafo Onico - Os consorcios deverao ter sempreum Conselho Consultivo, com a participagao de todosos Municipios integrantes, uma autoridade executiva,e um Conselho Fiscal de Municipes nao pertencentesao servigo publico".A formula dos consorcios intermunicipais e uma solugaojuridico-administrativa valida para a realizagao de servigoscomuns. A deficiencia dos consorcios esta em que,constituindo-se por um pacto administrative entreos Municipios interessados, pode ser denunciado aqualquer tempo, prejudicando, assim, a prestagao dosservigos. Acresce ainda que o simples pacto consorcialnao da nascimento a nenhuma pessoa juridica, o quemuito dificulta o funcionamento da entidade, que naopode atuar em nome proprio, nem se organizarconvenientemente, com diregao e pessoal administrativoindependentes dos Municipios que o integram. Dai arecomendagao generalizada de que e indispensaveldotar-se o consorcio intermunicipal de personalidadejuridica propria, que Ihe assegure capacidade legal e osrecursos necessarios ao cumprimento de seus fins.Segundo adverte HELY LOPES MEIRELLES, a falta depersonalidade juridica do drgao executor e diretor doconsorcio e que tern respondido pelo insucesso dessesacordos, uma vez que ficam sem possibilidade de exercerdireitos e contrair obrigagoes em nome proprio(Direito Administrativo Brasileiro, 2. a ed., 19<strong>66</strong>, pag. 337).Atendendo a esses princfpios e a existencia de problemascomuns, os Municipios do Vale do Paraiba consorciaram-se,sob a forma juridica de fundagao, com a finalidadeprecipua de planejar e coordenar as medidas destinadasa promover e acelerar o desenvolvimento socio-economicoda regiao. Surgiu assim o CODIVAP.A experiencia do CODIVAP parece ser pioneira, noBrasil, em materia de consorcio intermunicipal, sob apersonalidade juridica de fundagao. Posteriormente,os Municipios da regiao de Campinas tambem seconsorciaram numa fundagao: FUNDERC - Fundagao parao Desenvolvimento da Regiao de Campinas, cujosestatutos se baseiam em grande parte nos do CODIVAP.Talvez seja muito cedo para uma apreciagao critica daformula escolhida pelos Municipios do Vale do Paraiba,para dar personalidade juridica ao seu consorcio.Nao ha duvida de que ja representou um grande progressoa constituigao do consorcio sob forma de fundagao. Hajavista os bons resultados ja obtidos em poucos mesesde funcionamento efetivo.Todavia, cumpre efetuar algumas observagoes relacionadascom as fundagoes e com os estatutos do CODIVAP.Nao e pacifico, entre os doutrinadores, o entendimentoquanto a natureza juridica das fundagoes instituidas peloPoder Publico.HELY LOPES MEIRELLES ensina que as fundageos, como"universidade de bens personificados", sempre estiveramnos dominios do direito civil, e sujeitas a todas as normasque regem as pessoas juridicas de personalidade privada.(Ob. cit., pag. 311).Estariam, assim, as fundagoes sujeitas as normasprescritas pelo Codigo Civil (arts. 24 a 30), inclusiveno que tange a fiscalizagao de suas atividades peloMinisterio Publico (art. 26).Outros, porem, consideram a fundagao criada pelo PoderPublico, com finalidade publica, como uma especie deautarquia. Teria, destarte, personalidade juridicade direito publico e gozaria de todos os privileges fiscaisinerentes as autarquias (GERALDO ATALIBA, NormasGerais de Direito Financeiro e Regime Juridico dasAutarquias, 1965, pag. 39; CELSON ANTONIO BANDEIRADE MELLO, Natureza e Regime Juridico das Autarquias,1968, pags. 363 e segs.).Como se vie, as duvidas existentes quanto a naturezada personallidade juridica da fundagao - publica ou privada- e quanto as normas a que estaria sujeita a entidade,podem dar margem a alguns problemas no futurePor outro Uado, as fundagoes de direito publicodestinam-se mais a fungoes culturais: educagao, ensino,pesquisa, etc., e nao a prestagao de servigos de naturezaindustrial. Nao ha, entretanto, impedimento em quese estabelega qualquer fim desejado, desde que sejapossivel, Ifcito e moral (cf. Codigo Civil, art. 30).A leitura dos objetivos especificos do CODIVAP mostraque uma parte deles se refere a realizagao de estudose pesquisas, outra parte diz respeito ao fomentode atividades necessarias ou uteis ao desenvolvimentosocio-economico da regiao, uma terceira, deassessoramento aos Municipios integrantes do consorcioe, finalmente, uma quarta, de execugao de obras, servigose atividades de interesse comum.E claro que todos os objetivos sao importantes, na medidaem que todos convergem para a finalidade precipua, qualseja o desenvolvimento integrado da Regiao, commelhoria das condigoes de vida das populagoes do Vale.Todavia, e bem de ver que, na medida em que os estudose pesquisas indicarem a necessidade de intervengaodo orgao regional, este devera atuar de forma imediatae dinamica, de maneira a atender prontamente asexigencias das administragoes locals ou de seushabitantes.Estas exigencias traduzem-se em servigos, servigosde natureza tecnica ou industrial, que deverao serprestados pelo CODIVAP.Isto nos leva a sugerir que o CODIVAP caminhe paraa sua transformagao em empresa publica.As empresas publicas sao os mais modernos tiposde instituigoes paraestatais, com personalidade privadae organizagao de entidade particular, mas com capitalinteiramente publico."0 que caracteriza a empresa publica e o seu capitalexclusivamente publico, de uma so ou de varias entidadesestatais, mas sempre capital publico. Sua personalidadee de direito privado e suas atividades se regem pelospreceitos comerciais. E uma empresa, mas uma empresaestatal por excelencia, constituida e dirigida. pelo Estado(HELY LOPES MEIRELLES, ob. Cit., pag. 307).As empresas publicas sao radicalmente distintas dasautarquias e se afastam das sociedades de economiamista porque nao ha conjugagao de capitals governamentaise particulares, ficando elididas, em conseqiiencia, todasas questoes juridicas dai derivadas.As empresas publicas ainda nao se acham regulamentadaspelo nosso direito, nao obstante ja existam na realidadee tenham sido previstas expressamente no Decreto-lein.° 200, de 25/2/1967, que dispoe sobre a reformaadministrativa da Uniao.Como nao ha normas superiores regulamentando acriagao das empresas publicas, podem ser organizadascomo bem aprouver a entidade ou entidades instituidoras."A empresa publica e uma criagao do Estado. Submete-se,portanto, ao estatuto definido pelo Estado". O essenciale que o seu capital seja publico e a sua personalidadede direito privado. O mais pode ser moldado ao sabordas conveniencias das entidades instituidoras.Nao ha, pois, figura juridica mais adequada para a
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