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ata da 2ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 08 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA432ª S.O. 2ª C.Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara: Marcos Antônio Crippa.Advogados: Márcio Tarcísio Thomazini e Gustavo Ziviani Martins.Acompanha: TC-000686/126/09.Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte eRelator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara, comfun<strong>da</strong>mento no artigo 33, inciso I, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, <strong>de</strong>cidiujulgar regulares as contas <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>de</strong> C<strong>ata</strong>nduva, exercício <strong>de</strong>2009, <strong>da</strong>ndo-se quitação ao responsável Marcos Antônio Crippa, na formado artigo 34 <strong>da</strong> mesma Lei, excetuando-se os atos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciaçãopor este Tribunal.TC-000907/026/09Câmara Municipal: Itaberá.Exercício: 2009.Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara: Alex Rogério Camargo <strong>de</strong> Lacer<strong>da</strong>.Acompanha: TC-000907/126/09.Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte eRelator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara, comfun<strong>da</strong>mento no artigo 33, inciso I, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, <strong>de</strong>cidiujulgar regulares as contas <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>de</strong> Itaberá, exercício <strong>de</strong>2009, quitando-se o responsável Alex Rogério Camargo <strong>de</strong> Lacer<strong>da</strong>, naforma do artigo 34 <strong>da</strong> mesma Lei, excetuando-se os atos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>apreciação por este Tribunal, com recomen<strong>da</strong>ção ao atual Administrador.TC-001099/026/09Câmara Municipal: Jaguariúna.Exercício: 2009.Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara: Fábio Augusto Pina.Advogado: Francisco Val<strong>de</strong>vino Cosmo.Acompanha: TC-001099/126/09.Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte eRelator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara, comfun<strong>da</strong>mento no artigo 33, inciso I, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, <strong>de</strong>cidiujulgar regulares as contas <strong>da</strong> Câmara Municipal <strong>de</strong> Jaguariúna, exercício <strong>de</strong>2009, <strong>da</strong>ndo-se quitação ao responsável Fábio Augusto Pina, na forma doartigo 34 <strong>da</strong> mesma Lei, excetuando-se os atos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação poreste Tribunal.TC-001244/026/09Câmara Municipal: Nova Canaã Paulista.Exercício: 2009.

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