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ata da 2ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 08 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA2ª S.O. 2ª C.Prefeita: Elizabete <strong>de</strong> Carvalho Fetter.Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessoa e outros.Acompanham: TC-000289/126/09 e Expedientes TC-000578/004/09, TC-000933/004/09, TC-001648/004/09, TC-001454/004/09 e TC-016952/026/09.Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte eRelator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara <strong>de</strong>cidiu<strong>em</strong>itir parecer favorável à aprovação <strong>da</strong>s contas <strong>da</strong> Prefeitura Municipal <strong>de</strong>Maracaí, exercício <strong>de</strong> 2009, exceção feita aos atos pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciaçãopor este Tribunal, com recomen<strong>da</strong>ções ao atual Administrador, a ser<strong>em</strong>transmiti<strong>da</strong>s por ofício, e <strong>de</strong>terminação à Auditoria competente.Determinou, outrossim, a formação <strong>de</strong> autos próprios <strong>de</strong> exame <strong>de</strong>termos contratuais para análise do ajuste firmado com a “Socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>Advogados Santiago & Villela”(Convite n. 01/2009), tendo <strong>em</strong> vista oquestionamento do DD. Promotor <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Maracaí, Dr. LeonardoAugusto Gonçalves, consi<strong>de</strong>rado proce<strong>de</strong>nte pela Auditoria, <strong>de</strong>vendo o TC-001648/004/09 acompanhar o processo a ser formado (subitens 2.2.5.3 e11.2)Determinou, também, seja oficiado ao ilustre Promotor,encaminhando-lhe cópia do voto do Relator.Determinou, por fim, o arquivamento dos TCs-016952/026/09,000578/004/09, 000933/004/09 e 001454/004/09, <strong>de</strong>vendo o TC-001648/004/09 acompanhar o processo <strong>de</strong> termos contratuais que seráautuado para examinar o assunto ali tr<strong>ata</strong>do.TC-0354<strong>08</strong>/026/05Recorrente: Antônio Jair <strong>de</strong> Oliveira Nascimento – Ex-Prefeito doMunicípio <strong>de</strong> Mairiporã.Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Mairiporã e a EmpresaJornalística Ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Mairiporã Lt<strong>da</strong>.- ME, objetivando a contr<strong>ata</strong>ção <strong>de</strong>serviços <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> atos oficiais <strong>da</strong> Prefeitura.Responsável: Arlindo Carpi (Prefeito à época).Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publica<strong>da</strong>no D.O.E. <strong>de</strong> 28-11-<strong>08</strong>, que julgou irregulares a concorrência para registro<strong>de</strong> preços, a respectiva <strong>ata</strong>, o termo <strong>de</strong> prorrogação do prazo nela fixado eas notas <strong>de</strong> <strong>em</strong>penho <strong>em</strong>iti<strong>da</strong>s entre 21-11-03 a 23-12-04, acionando odisposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93.Advogados: Marcelo Palavéri, Flávia Maria Palavéri Machado e outros.45

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