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ata da 2ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 08 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA2ª S.O. 2ª C.Assunto: Possíveis irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s pratica<strong>da</strong>s pelo Executivo local, quanto afalta <strong>de</strong> pagamento relativo ao fornecimento <strong>de</strong> cestas básicas, durante osmeses <strong>de</strong> nov<strong>em</strong>bro e <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro/2000. Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong><strong>de</strong>corrência <strong>da</strong> assinatura <strong>de</strong> prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, <strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publica<strong>da</strong> noD.O.E. <strong>de</strong> 23-01-<strong>08</strong>.Advogados: Roberto Nery Bezerra Júnior, Anthero Men<strong>de</strong>s Pereira Júnior eoutros.Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Renato MartinsCosta, Presi<strong>de</strong>nte, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara, ante o expostono voto do Relator, juntado aos autos, <strong>de</strong>cidiu julgar proce<strong>de</strong>nte arepresentação, por não observância ao artigo 5º <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8666/93,com o conseqüente acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º <strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar n. 709/93.Decidiu, ain<strong>da</strong>, aplicar, com base no inciso II do artigo 104 <strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar n. 709/93, multa pecuniária ao Prefeito Municipal, Sr.Roberto Pereira Peixoto, <strong>em</strong> valor equivalente a 100 (c<strong>em</strong>) UFESPs, porviolar o artigo 5º, caput, <strong>da</strong> menciona<strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral.TC-001965/007/06Contr<strong>ata</strong>nte: Prefeitura Municipal <strong>da</strong> Estância Balneária <strong>de</strong> Ilhabela.Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Resitec Serviços Industriais Lt<strong>da</strong>.Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Responsável pela Homologação e que firmou oInstrumento: Manoel Marcos <strong>de</strong> Jesus Ferreira (Prefeito).Objeto: Exploração dos serviços essenciais, divisíveis e contínuos <strong>de</strong>engenharia sanitária no seguimento <strong>de</strong> limpeza pública e saneamentoambiental no município <strong>de</strong> Ilhabela.Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado <strong>em</strong> 03-03-05. Valor – R$631.000,00. Termo <strong>de</strong> Prorrogação <strong>de</strong> Prazo celebrado <strong>em</strong>02-03-06. Apostilas <strong>de</strong> 21-02-06, 24-07-06 e 30-<strong>08</strong>-06. Justificativasapresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong>s assinaturas <strong>de</strong> prazo, pelo ConselheiroRobson Marinho, <strong>em</strong> 25-05-07, 24-01-09 e 27-04-09.Advogados: Marcos Augusto Perez, Carlos Eduardo Cunha, Elaine <strong>de</strong> SouzaTavares e outros.Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Renato MartinsCosta, Presi<strong>de</strong>nte, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara, pelo expostono voto do Relator, juntado aos autos, <strong>de</strong>cidiu julgar irregulares aConcorrência, o Contrato, o Termo Aditivo e os Apostilamentos, b<strong>em</strong> como56

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