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ata da 2ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 08 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA532ª S.O. 2ª C.Acompanham: TC-000321/126/09 e Expedientes TCs-035748/026/09,001056/002/09, 001057/002/09, 001416/002/09, 001417/002/09 e001535/002/09.Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte, e Robson Marinho, a E. Câmara <strong>de</strong>cidiu<strong>em</strong>itir parecer favorável à aprovação <strong>da</strong>s contas do Prefeito Municipal <strong>da</strong>Estância Turística <strong>de</strong> Piraju, exercício <strong>de</strong> 2009, exceção feita aos atosporventura pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> apreciação por este Tribunal, com recomen<strong>da</strong>çõesao atual Prefeito, mediante ofício, e <strong>de</strong>terminação à Auditoria competente<strong>da</strong> Casa.TC-000575/026/09Prefeitura Municipal: Espírito Santo do Turvo.Exercício: 2009.Prefeito: João Adirson Pacheco.Advogado: Ana Paula Tondim Stramandinoli.Acompanham: TC-000575/126/09 e Expedientes TC-018104/026/10 eTC-001392/002/09.Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte, e Robson Marinho, a E. Câmara <strong>de</strong>cidiu<strong>em</strong>itir parecer favorável à aprovação <strong>da</strong>s contas do Prefeito Municipal <strong>de</strong>Espírito Santo do Turvo, exercício <strong>de</strong> 2009, exceção feita aos atos pen<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> apreciação por este Tribunal, com recomen<strong>da</strong>ções à AdministraçãoMunicipal, mediante ofício, e <strong>de</strong>terminação à Auditoria competente <strong>da</strong>Casa.TC-002363/003/<strong>08</strong>Recorrente: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Hortolândia.Assunto: Admissão <strong>de</strong> pessoal por t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>terminado, realiza<strong>da</strong> pelaPrefeitura Municipal <strong>de</strong> Hortolândia, no exercício <strong>de</strong> 2007.Responsável: Angelo Augusto Perugini (Prefeito).Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publica<strong>da</strong>no D.O.E. <strong>de</strong> 20-<strong>08</strong>-09, que julgou irregulares as admissões <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong> e Recreacionista, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV eXXVII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, b<strong>em</strong> como aplicou pena <strong>de</strong> multaao responsável, no equivalente pecuniário <strong>de</strong> 600 UFESP’s, nos termos doartigo 104, inciso II, <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Lei.Advogados: José Humberto Zanotti, Thatyana Apareci<strong>da</strong> Fantini e outros.Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator,Renato Martins Costa, Presi<strong>de</strong>nte, e Robson Marinho, preliminarmente a E.

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