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ata da 2ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 08 de ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA592ª S.O. 2ª C.concorrência, o contrato e o seu termo aditivo, este, por acessorie<strong>da</strong><strong>de</strong>, b<strong>em</strong>como ilegais os atos <strong>de</strong>terminativos <strong>da</strong>s respectivas <strong>de</strong>spesas, acionando-seos incisos XV e XXVII do artigo 2º <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93.Decidiu, ain<strong>da</strong>, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 104, II, <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar, aplicar multa pecuniária equivalente ao valor <strong>de</strong> 100 (c<strong>em</strong>)UFESPs ao Prefeito Municipal, Sr. Luiz Gonzaga Vieira <strong>de</strong> Camargo,responsável pela licitação e contrato, por inobservância ao disposto noartigo 16, I, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 101/00, artigo 21, inciso III, e § 2º,inciso II, alínea “a”, <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8666/93, e ao artigo 7º <strong>da</strong>s Instruçõesn. 02/<strong>08</strong>, além <strong>da</strong> Súmula n. 25 <strong>de</strong>ste Tribunal.TC-000912/009/09Contr<strong>ata</strong>nte: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Tatuí.Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Conesul Plus Comercial e Logística Lt<strong>da</strong>.Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pelaHomologação, Or<strong>de</strong>nador <strong>da</strong> Despesa e Autori<strong>da</strong><strong>de</strong> que firmou oInstrumento: Luiz Gonzaga Vieira <strong>de</strong> Camargo (Prefeito).Objeto: Prestação <strong>de</strong> serviços técnicos especializados <strong>em</strong> informáticaeducacional e pe<strong>da</strong>gógica para implantação <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> informáticaeducacional nas escolas municipais <strong>de</strong> ensino fun<strong>da</strong>mental, abrangendo aformação e treinamento <strong>de</strong> professores e alunos, consultoria técnica epe<strong>da</strong>gógica, projeto, cessão <strong>de</strong> uso e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> softwareseducacionais sob d<strong>em</strong>an<strong>da</strong> e via web, fornecimento <strong>de</strong> quadro interativo <strong>de</strong>77” sob regime <strong>de</strong> como<strong>da</strong>to.Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado <strong>em</strong> 14-07-<strong>08</strong>. Valor – R$1.753.488,00. Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong>assinatura <strong>de</strong> prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, <strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publica<strong>da</strong> noD.O.E. <strong>de</strong> 14-<strong>08</strong>-09.Advogados: Marcelo Palavéri e outros.Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Renato MartinsCosta, Presi<strong>de</strong>nte, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara, <strong>em</strong> face doexposto no voto do Relator, juntado aos autos, <strong>de</strong>cidiu julgar irregulares aconcorrência e o contrato, b<strong>em</strong> como ilegais os atos <strong>de</strong>terminativos <strong>da</strong>srespectivas <strong>de</strong>spesas, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º <strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar nº 709/93.Decidiu, também, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 104, II, <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar, aplicar multa pecuniária equivalente ao valor <strong>de</strong> 100 (c<strong>em</strong>)UFESPs ao Prefeito Municipal, Sr. Luiz Gonzaga Vieira <strong>de</strong> Camargo,

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