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Poder Executivo - Imprensaoficial.al

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DIÁRIO OFICIALESTADO DE ALAGOAS Edição Eletrônica Certificada Digit<strong>al</strong>mente conforme LEI N° 7.397/2012MACEIO - QUARTA-FEIRA4 DE SETEMBRO DE 201327EDITAL CJ N.º553/2013EDITAL CJ N.º 554/2013O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolveexpedir o seguinte,EDITALFica BARRA BEBIDAS LTDA - ME, Cace<strong>al</strong> nº 242.14258-3, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadu<strong>al</strong> nº.6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º 19.257/2013, pela qu<strong>al</strong>foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.º 70.05766-001, de 30/05/2012, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do Aviso de Recebimento – AR – dacorrespondência referente a este Edit<strong>al</strong>, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho TributárioEstadu<strong>al</strong>, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.PROCESSO: 1500-15297/2012; CJ 24.190/13; ANEXO 1500-24964/12AUTO DE INFRAÇÃO: 70.05766-001, protocolizado a 30.05.2012AUTUADO: BARRA BEBIDAS LTDA (nova razão soci<strong>al</strong> de DISTRIBUIDORA DE AVES E FRIOS LTDA)MUNICÍPIO: Maceió, AlagoasINSCRIÇÃO ESTADUAL: 242.14258-3INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF: 10.385.145/0001-01AUTUANTE: George Franklin Rego DamascenoJULGADORA SINGULAR: Ana Cristina P. F. Cav<strong>al</strong>cantiDECISÃO N.º 19.257/13EMENTA: ICMS – Não recolhimento do ICMS em razão da f<strong>al</strong>ta de registro de notas fiscais de entrada relativasa exercícios anteriores. (1) Em existente documentação fisc<strong>al</strong> a comprovar a ocorrência das operações eelementos suficientes à comprovação de que as mesmas foram efetivamente re<strong>al</strong>izadas pelo sujeito passivo, eem tendo estas notas fiscais presunção de legitimidade do fato que as ilustra, caberia ao sujeito passivo afastart<strong>al</strong> presunção de saída prevista no art. 2.º, § 2.º, II, da Lei Estadu<strong>al</strong> 5.900/96, demonstrando a inidoneidade dosdocumentos expostos nos autos. (2) O cumprimento da obrigação tributária relativa à escrituração das operaçõese prestações por parte do sujeito passivo é previsto diretamente na legislação tributária, de forma objetiva,razão pela qu<strong>al</strong> a aplicação da pen<strong>al</strong>idade pelo seu descumprimento independe na espécie da apuração do doloou da culpa do agente, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacion<strong>al</strong> (3) Infração à legislação tributáriaconfirmada por prova nos autos. (4) Lançamento PROCEDENTE.Ante o exposto, decide este juízo singular pela PROCEDÊNCIA do lançamento tributário veiculado pelo dolançamento tributário re<strong>al</strong>izado pelo Auto de Infração 70.05766-001, protocolizado a 30.05.2012, por infraçãocorrespondente a não escrituração de documentos fiscais no livro fisc<strong>al</strong> Registro de Entradas, prevista nos arts.2.º, §§ 2.º, II e 9.º, II, e 50, II da Lei Estadu<strong>al</strong> 5900/96 e arts. 49, VI, e 280 do RICMS, aplicando-se a pen<strong>al</strong>idadeconstante do art. 107 da Lei Estadu<strong>al</strong> 5900/96.Tot<strong>al</strong>iza-se o crédito tributário em R$ 2.516.153,19 (dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, cento e cinqüentae três reais e dezenove centavos), dos quais R$ 838.717,73 (oitocentos e trinta e oito mil, setecentos edezessete reais e setenta e três centavos) relativos a ICMS.O crédito tributário supra deverá ser recolhido ao Erário Estadu<strong>al</strong>, com os acréscimos legais, no prazo de 15(quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, ress<strong>al</strong>vado o direito a autuada de interpor Recurso Ordinárioao Conselho Tributário Estadu<strong>al</strong>, nos termos do artigo 45, inciso I, § 1º, da Lei Estadu<strong>al</strong> nº 6.771/06, que dispõesobre o processo administrativo tributário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e seus procuradores, conforme procuração de fl. 09 dos autosdo processo 1500-24964/2012.SÓCIO ADMINISTRATIVOREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): MOARK DA SILVA SANTOSCPF/MF Nº 101.233.964-50ENDEREÇO: R NOVA VILA 55 HBOM PARTOMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.014-210RESPONSÁVELREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): JEFFERSON JOSÉ DA SILVA SANTOSCPF/MF Nº 105.946.164-17ENDEREÇO: R CÍCERO TORRES 477LEVADAMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.017-140Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 03 de setembro de 2013Gustavo Melo Pinto BotelhoSecretárioO Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolveexpedir o seguinte,EDITALFica JACKSON E ISNALDO MERCEARIA LTDA ME, Cace<strong>al</strong> nº 248.54076-9, de acordo com o artigo 11 daLei Estadu<strong>al</strong> nº. 6.771/06, para tomar ciência e querendo pagar o débito, da Decisão em Recurso n.º 075/2013,pela qu<strong>al</strong> foi mantida na íntegra a decisão proferida no juízo a quo (decisão nº 19.008/13 REVELIA), referenteao Auto de Infração n.º 70.02843-003, de 25/10/2011.PROCESSO: 1500-035528/2011; CJ 23. 538/12.PROCESSOS ANEXOS: 1500-001499/2012 e 1500-013423/2013AUTO DE INFRAÇÃO: 70.02843-003, PROTOCOLADO EM 25/10/11AUTUADA: JACKSON E ISNALDO MERCEARIA LTDA MEMUNICÍPIO: JEQUIA DA PRAIA - ALINSCRIÇÃO ESTADUAL: 248.54076-9INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF: 08.693.238/0001-51DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA: Nº 19.008/2013 PROLATADA EM 21/03/2013AUTUANTE: JORGE RICARDO DE SOUZAASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃOCOORDENADOR (JULGADOR): ROBSON SANTANA DOS SANTOSDECISÃO EM RECURSO Nº 075/2013EMENTA: ICMS. Obrigação Acessória. Deixar de escriturar no livro Registro de Entradas notas fiscais relativasa compras de mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício. 3. Revelia consignada. 4. Supressãoleg<strong>al</strong> da jurisdição administrativa tributária pelos efeitos da revelia, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº6.771/2006. Recurso não conhecido e conseqüentemente não provido. Mantida na íntegra a decisão proferidano juízo a quo onde se decidiu pelo afastamento da jurisdição administrativa pelos efeitos da revelia. Possibilidadede revisão do lançamento pela Representação Fisc<strong>al</strong>, de acordo com o que preconiza art. 13, §2º, daLei nº 6.771/06.Ante ao exposto, não conheço do recurso, para assim manter na íntegra a Decisão nº 19.008/2013, prolatadaem 21/03/2013, por Julgadora Singular, na Coordenadoria de Julgamento, onde se decidiu pela supressão leg<strong>al</strong>da jurisdição administrativa tributária pelos efeitos da revelia, com a consequente declaração da ocorrência dasituação fática exposta e de seus efeitos.Por se tratar de decisão definitiva (ex vi, do art. 50-II, da Lei Estadu<strong>al</strong> nº 6.771/06), transcorrido o prazo deintimação do sujeito passivo para ciência do decidido e para o recolhimento do crédito tributário, sem que esterecolhimento tenha sido efetuado, sigam os autos à Representação Fisc<strong>al</strong> para possível revisão do lançamentoem respeito ao artigo 13, §2º, da Lei nº 6.771/06.Caso a Representação Fisc<strong>al</strong> entenda não ser caso de revisão, que a mesma envie os autos à Procuradoria daFazenda Estadu<strong>al</strong> – PFE/PGE para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, conforme mandamentodisposto no parágrafo único, art. 50, da Lei Estadu<strong>al</strong> nº 6.771/06.Publique-se e intime-se.SÓCIOREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): MARGARIDA MACÁRIO PINTOCPF/MF Nº 087.426.344-15ENDEREÇO: R. BOA VISTA 143CENTROMUNICÍPIO: JEQUIÁ DA PRAIA/ALCEP: 57.244-000SÓCIOREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): SEBASTIÃO PRAXEDES DOS REIS PINTOCPF/MF Nº 240.155.804-78ENDEREÇO: CONJUNTO OSMAN LOUREIRO RUA 10101CLIMA BOMMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.071-128RESPONSÁVELREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): CLAUDETE DOS REIS PINTOCPF/MF Nº 271.897.164-91ENDEREÇO: R. BOA VISTA100CENTROMUNICÍPIO: JEQUIÁ DA PRAIA/ALCEP: 57.244-000RESPONSÁVELREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): JOSÉ ISNALDO DOS REIS PINTOCPF/MF Nº 508.919.794-68ENDEREÇO: R H-1 G-1 CONJUNTO ESTÁQUIO GOMES DE MELO II 22CIDADE UNIVERSITÁRIAMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.072-365Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 03 de setembro de 2013Gustavo Melo Pinto BotelhoSecretário

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