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Plano municipal de habitação - Prefeitura Municipal de Amparo

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<strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s consubstanciado pelo aparecimento <strong>de</strong> novos parcelamentosque, não raras vezes, esbarravam em algum aspecto estabelecido pela lei,impedindo, portanto, que o seu processo <strong>de</strong> implantação seguisse o curso normal,<strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ando uma série <strong>de</strong> novos processos <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s posteriores. Deveseressaltar que em muitos municípios brasileiros a estrutura administrativa dasprefeituras, ora contribuiu para promover tais irregularida<strong>de</strong>s, omitindo-se doprocesso <strong>de</strong> licenciamento e fiscalização, ora foi vítima diante da falta <strong>de</strong> umaestrutura capaz <strong>de</strong> conter os históricos processos <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s. A morosida<strong>de</strong> ea ausência, durante anos, do Po<strong>de</strong>r Judiciário nestes processos <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>sacentuaram esta problemática, questão que só recentemente tem sido contornadacom o envolvimento das promotorias <strong>de</strong> urbanismo e meio ambiente nasocorrências relacionadas ao parcelamento do solo.Neste sentido é que muitas das regras estabelecidas pela lei 6766/79 têmsido, já há algum tempo, questionadas pelos urbanistas e já é sob a ótica daregularização fundiária – tema, aliás, que se tornou can<strong>de</strong>nte nos fórunsrelacionados à habitação nos últimos anos – que gran<strong>de</strong> parte dos questionamentosfoi contextualizada. Ao elaborarem suas leis <strong>de</strong> parcelamento do solo específicas,muitos municípios incorporaram as regras estabelecidas pela 6766/79 e asaplicaram, muitas vezes <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando as peculiarida<strong>de</strong>s existentes. Um exemplodisto é o parâmetro do lote mínimo estabelecido pela lei e reproduzido por boaparte dos municípios. O inciso II do artigo 4º estabelece que os lotes <strong>de</strong>vem ter áreamínima <strong>de</strong> 125 m², autorizando o estabelecimento <strong>de</strong> lotes menores quando<strong>de</strong>stinados à urbanização específica ou è edificação <strong>de</strong> conjuntos habitacionais <strong>de</strong>interesse social. Poucos foram os municípios que estabeleceram 125 m² comoparâmetro mínimo para o tamanho <strong>de</strong> lote e raríssimos foram os que incluíram umtamanho menor para os casos <strong>de</strong> interesse social. O custo do terreno, excessivoprincipalmente nas regiões metropolitanas eleva a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promovera<strong>de</strong>nsamentos compatíveis, associando custo do terreno à capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pagamento da população <strong>de</strong> menor renda. A vinculação do tamanho <strong>de</strong> lote a<strong>de</strong>terminados padrões <strong>de</strong> ocupação também <strong>de</strong>termina esta compatibilida<strong>de</strong>,tendo sido <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada por vários municípios. O formato normativo que tem sidoencontrado nos últimos anos é a instituição <strong>de</strong> leis específicas <strong>de</strong> interesse social emais recentemente ainda, a instituição das zonas especiais <strong>de</strong> interesse social,instrumento previsto no Estatuto da Cida<strong>de</strong>, incipientemente aplicado por algunsmunicípios.d .e .m .a .c .a .m .pplanejamento, projeto e consultoria s/c ltda66r. dirce barbieri gianese, 167 vila são joão b.geraldo campinas sp cep 13084-568Tele-mail /fax: 19.3289.0357 <strong>de</strong>macamp@<strong>de</strong>macamp.com.br

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