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Plano municipal de habitação - Prefeitura Municipal de Amparo

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uma maior oferta <strong>de</strong> moradias e lotes urbanizados legais. Ainda assim, é preciso<strong>de</strong>stacar que entre as medidas previstas no Programa específico <strong>de</strong> regularizaçãofundiária, estão incluídas algumas que <strong>de</strong>mandarão um conjunto <strong>de</strong> açõesimportantes, como a instituição <strong>de</strong> instrumento jurídico específico e a montagem <strong>de</strong>uma estrutura que promova a participação dos moradores envolvidos nos projetos<strong>de</strong> regularização.As disposições gerais sobre a temática da habitação orientam as questõesque <strong>de</strong>verão ser ainda aprofundadas junto com o CONGTHAB. Assim é que <strong>de</strong>verãoser ainda <strong>de</strong>finidos a faixa salarial da população a ser atendida pela habitação <strong>de</strong>interesse social, os critérios <strong>de</strong> seleção <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas, o atendimento à população<strong>de</strong> outras faixas salariais, as priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atendimento, etc., questões que o<strong>de</strong>senho dos programas, especialmente, do Programa <strong>de</strong> Habitação Popular,<strong>de</strong>verão tratar, mesmo consi<strong>de</strong>rando a vigência da Lei 3.288/07 que instituiu estePrograma e <strong>de</strong>finiu algumas normas, inclusive da faixa salarial a ser atendida.Igualmente, este aprofundamento <strong>de</strong>verá ocorrer em relação às medidas <strong>de</strong>regularização, observando-se principalmente, os aspectos que <strong>de</strong>mandamregulamentação por lei. Outra lacuna can<strong>de</strong>nte é a ausência da explicitação dasZEIS (Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social) como um instrumento fundamental dapolítica habitacional do município, ainda que o artigo 75 tenha incluído osinstrumentos urbanísticos como um dos instrumentos da política habitacional. Se oinstrumento do parcelamento e edificação compulsórios está claramentei<strong>de</strong>ntificado como uma estratégia para o acesso à terra urbanizada, as ZEIS nãoforam explicitadas, no campo da política habitacional, como instrumento específicopara dirigir parte do mercado <strong>de</strong> imóveis à habitação <strong>de</strong> interesse social - mesmotratadas no Capítulo VI do Título II, as ZEIS não foram abordadas no âmbito dasestratégias, traçadas para a política habitacional, no Título VI. A ausência, alémdisso, da <strong>de</strong>marcação territorial das ZEIS - com exceção apenas da ZEIS do NUPJaguari, estabelecida e <strong>de</strong>marcada pela Lei 3.321/07 - <strong>de</strong>mandará à nova lei <strong>de</strong>uso e ocupação do solo sua <strong>de</strong>limitação, que consi<strong>de</strong>re tanto a problemáticarelacionada aos aspectos <strong>de</strong> regularização urbanística e fundiária, como emrelação ao déficit habitacional estimado para o município.1.3.3.2. Regras do or<strong>de</strong>namento territorial – plano diretor e leiscomplementares <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solod .e .m .a .c .a .m .pplanejamento, projeto e consultoria s/c ltda79r. dirce barbieri gianese, 167 vila são joão b.geraldo campinas sp cep 13084-568Tele-mail /fax: 19.3289.0357 <strong>de</strong>macamp@<strong>de</strong>macamp.com.br

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