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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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35 - Serviços <strong>de</strong> reportagem, assessoria <strong>de</strong> imprensa, jornalismo e relações públicas.<br />

35.01 - Serviços <strong>de</strong> reportagem, assessoria <strong>de</strong> imprensa, jornalismo e relações públicas.<br />

36 - Serviços <strong>de</strong> meteorologia.<br />

36.01 - Serviços <strong>de</strong> meteorologia.<br />

37 - Serviços <strong>de</strong> artistas, atletas, mo<strong>de</strong>los e manequins.<br />

37.01 - Serviços <strong>de</strong> artistas, atletas, mo<strong>de</strong>los e manequins.<br />

38 - Serviços <strong>de</strong> museologia.<br />

38.01 - Serviços <strong>de</strong> museologia.<br />

39 - Serviços <strong>de</strong> ourivesaria e lapidação.<br />

39.01 - Serviços <strong>de</strong> ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).<br />

40 - Serviços relativos a obras <strong>de</strong> arte sob encomenda.<br />

40.01 - Obras <strong>de</strong> arte sob encomenda.<br />

Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à<br />

comprovação dos fatos geradores citados no item 15 e seus subitens, serão prestadas pelas instituições<br />

financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei 5.172, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1966 – Código<br />

Tributário Nacional.<br />

Seção II - Da não incidência<br />

Art. 41. O imposto não inci<strong>de</strong> sobre:<br />

I - as exportações <strong>de</strong> serviços para o exterior do País;<br />

II - a prestação <strong>de</strong> serviços em relação <strong>de</strong> emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros <strong>de</strong><br />

conselho consultivo ou <strong>de</strong> conselho fiscal <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos<br />

gerentes-<strong>de</strong>legados;<br />

III - o valor intermediado no mercado <strong>de</strong> títulos e valores mobiliários, o valor dos <strong>de</strong>pósitos bancários, o principal,<br />

juros e acréscimos moratórios relativos a operações <strong>de</strong> crédito realizadas por instituições financeiras.<br />

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços <strong>de</strong>senvolvidos no Brasil, cujo resultado<br />

aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por resi<strong>de</strong>nte no exterior.<br />

Seção III - Da Base <strong>de</strong> Cálculo e Alíquotas<br />

Art. 42. A base <strong>de</strong> cálculo do Imposto é o preço do serviço.<br />

§ 1º O valor do serviço, para efeito <strong>de</strong> apuração da base <strong>de</strong> cálculo, será obtido:<br />

I - Pela receita mensal do sujeito passivo, quando se tratar da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> caráter permanente;<br />

II - Pelo preço cobrado, quando se tratar <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> caráter eventual, seja <strong>de</strong>scontínua ou isolada.

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