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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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Art. 206. A restituição e/ou compensação do tributo será atualizada nos termos da legislação municipal e na<br />

mesma proporção dos juros <strong>de</strong> mora e das penalida<strong>de</strong>s pecuniárias pagas, salvo as referentes às infrações <strong>de</strong><br />

caráter formal não alcançadas pela causa da restituição e/ou compensação.<br />

Art. 207. O direito <strong>de</strong> pleitear a restituição e/ou compensação extingue-se com o <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

anos, contados:<br />

I - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 205 <strong>de</strong>sta Lei, da data da extinção do crédito tributário;<br />

II - Nas hipóteses previstas no inciso III do mesmo artigo, na data em que se tornar <strong>de</strong>finitiva a <strong>de</strong>cisão<br />

administrativa, ou transitar em julgado a <strong>de</strong>cisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a<br />

<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória.<br />

Art. 208. Quando se tratar <strong>de</strong> tributos e multas in<strong>de</strong>vidamente arrecadadas, por motivo <strong>de</strong> erro cometido pelo<br />

Fisco ou pelo sujeito passivo, regularmente apurado, a restituição será feita <strong>de</strong> ofício, mediante <strong>de</strong>terminação, da<br />

autorida<strong>de</strong> competente em representação formulada pelo órgão fazendário <strong>de</strong>vidamente processada.<br />

Art. 209. O pedido <strong>de</strong> restituição e/ou compensação será in<strong>de</strong>ferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao<br />

exame <strong>de</strong> sua escrita ou documentos, quando isso se tornar necessário à verificação da procedência da medida,<br />

a juízo do Secretário da Fazenda.<br />

Parágrafo único. Po<strong>de</strong>rá ser dispensado o pedido <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> valores inferiores a 1.000(um mil) URM’s,<br />

sujeitando-se a posterior homologação fiscal.<br />

CAPÍTULO II - Das Decisões<br />

Seção I - Da Decisão em Primeira Instância<br />

Art. 210. Os processos fiscais serão <strong>de</strong>cididos em primeira instância, pelo Diretor do órgão responsável pelo<br />

tributo, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, ressalvado o disposto no artigo 203 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Art. 211. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>verá ser clara e precisa, e conterá:<br />

I - O relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, <strong>de</strong><br />

forma resumida;<br />

II - Os fundamentos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito da <strong>de</strong>cisão;<br />

III - A indicação dos dispositivos legais aplicados;<br />

IV - A quantia <strong>de</strong>vida, discriminando as penalida<strong>de</strong>s impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso.<br />

Art. 212. As <strong>de</strong>cisões serão levadas ao conhecimento do sujeito passivo ou responsável mediante notificação:<br />

a) pessoal, através <strong>de</strong> comunicação escrita, ou<br />

b) através <strong>de</strong> comunicação postal com aviso <strong>de</strong> recepção, ou<br />

c) através <strong>de</strong> Edital afixado no átrio da Prefeitura e publicação <strong>de</strong> aviso em jornal <strong>de</strong> circulação local contendo o<br />

respectivo extrato, consi<strong>de</strong>rando-se o sujeito passivo ou responsável regularmente notificado a partir do <strong>de</strong>curso<br />

do prazo fixado no aviso.<br />

Art. 213. Quando a <strong>de</strong>cisão julgar proce<strong>de</strong>nte o auto <strong>de</strong> infração, o autuado será intimado, na forma prevista no<br />

artigo anterior, a recolher, no prazo <strong>de</strong> trinta (30) dias, o valor da con<strong>de</strong>nação.<br />

Seção II - Do Recurso para Segunda Instância

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