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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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Parágrafo único. O valor previsto no "caput" do presente artigo será atualizado automática e monetariamente<br />

para o exercício seguinte com base na variação acumulada do índice oficial adotado pelo Município no período<br />

<strong>de</strong> doze (12) meses <strong>de</strong>terminado pelo Fisco como base <strong>de</strong> atualização.<br />

Art. 123. O valor total a pagar <strong>de</strong>sta Taxa, em cada exercício, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r, para cada unida<strong>de</strong> autônoma<br />

sujeita ao correspon<strong>de</strong>nte lançamento, ao montante equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentos) URM –<br />

Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Referência Municipal.<br />

Subseção IV - Do Lançamento, Pagamento e Aplicação do Recurso<br />

Art. 124. A Taxa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Incêndio, Combate ao Fogo e Socorros Públicos será lançada em expressão<br />

monetária, <strong>de</strong> ofício e anualmente, na mesma data para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e<br />

seu pagamento dar-se-á juntamente com este.<br />

Art. 124-A. Os recursos arrecadados pela Taxa <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Incêndios, Combate ao Fogo e<br />

Socorros Públicos serão utilizados, através do FUNREBOM, pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reequipamento, aquisição <strong>de</strong> material permanente, realização <strong>de</strong> estudos, vistoria em projetos e instalações<br />

preventivas contra incêndios, construção e conservação <strong>de</strong> instalações e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e<br />

conservação da organização Bombeiro Militar, sediada no Município. AÇÃO DIRETA DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE N.º 70023802374 – TRIBUNAL PLENO<br />

§ 1° Os recursos não utilizados para este fim serão aplicados em Segurança Pública, na proporção <strong>de</strong> 40%<br />

(quarenta por cento) em equipamentos, 40% (quarenta por cento) em ações comunitárias e 20% (vinte por cento)<br />

em capacitação <strong>de</strong> agentes, <strong>de</strong> acordo com <strong>de</strong>liberação do Conselho Municipal <strong>de</strong> Defesa e Segurança da<br />

Comunida<strong>de</strong>.<br />

§ 2° Os recursos citados no parágrafo anterior serão repassados ao Conselho Comunitário Pró-Segurança<br />

Pública (CONSEPRO), que será responsável pela sua execução.<br />

Subseção V - Das Disposições Finais<br />

Art. 125. Aplica-se à Taxa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Incêndios, Combate ao Fogo e Socorros Públicos, no que couber ,<br />

os princípios e normas concernentes ao lançamento, pagamento, isenção, onerações e penalida<strong>de</strong>s previstas no<br />

Capitulo I da presente Lei e referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.<br />

Parágrafo único. À taxa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Incêndios, Combate ao Fogo e Socorros Públicos, não se aplica o<br />

disposto no artigo 28 da presente Lei.<br />

TÍTULO IV - Da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria<br />

Seção I - Das Disposições Gerais<br />

Art. 126. Na forma do artigo 145, inciso III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e Título V da Lei nº 5172, <strong>de</strong> 25/10/1966<br />

Código Tributário Nacional, é instituída a Contribuição <strong>de</strong> Melhoria que será arrecadada pelo Município <strong>de</strong> Novo<br />

Hamburgo dos proprietários <strong>de</strong> imóveis valorizados em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> obras públicas executadas no território<br />

municipal e que terá como limite individual o acréscimo <strong>de</strong> valor para cada imóvel e como limite total a <strong>de</strong>spesa<br />

realizada para o custeio global da obra rateada entre os imóveis direta e/ou indiretamente beneficiados pela<br />

obra.<br />

Art. 127. Será inci<strong>de</strong>nte a Contribuição <strong>de</strong> Melhoria no caso <strong>de</strong> valorização <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer das seguintes obras públicas:<br />

I - abertura, alargamento, pavimentação, nivelamentos, capeamentos asfálticos, iluminação, arborização, esgotos<br />

pluviais e outros melhoramentos <strong>de</strong> praças, vias e passeios públicos;<br />

II - construção e ampliação <strong>de</strong> parques, campos <strong>de</strong>sportivos, pontes, túneis e viadutos;

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