(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...
(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...
(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Parágrafo único. O valor previsto no "caput" do presente artigo será atualizado automática e monetariamente<br />
para o exercício seguinte com base na variação acumulada do índice oficial adotado pelo Município no período<br />
<strong>de</strong> doze (12) meses <strong>de</strong>terminado pelo Fisco como base <strong>de</strong> atualização.<br />
Art. 123. O valor total a pagar <strong>de</strong>sta Taxa, em cada exercício, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r, para cada unida<strong>de</strong> autônoma<br />
sujeita ao correspon<strong>de</strong>nte lançamento, ao montante equivalente a 2.500 (duas mil e quinhentos) URM –<br />
Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Referência Municipal.<br />
Subseção IV - Do Lançamento, Pagamento e Aplicação do Recurso<br />
Art. 124. A Taxa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Incêndio, Combate ao Fogo e Socorros Públicos será lançada em expressão<br />
monetária, <strong>de</strong> ofício e anualmente, na mesma data para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e<br />
seu pagamento dar-se-á juntamente com este.<br />
Art. 124-A. Os recursos arrecadados pela Taxa <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Incêndios, Combate ao Fogo e<br />
Socorros Públicos serão utilizados, através do FUNREBOM, pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
reequipamento, aquisição <strong>de</strong> material permanente, realização <strong>de</strong> estudos, vistoria em projetos e instalações<br />
preventivas contra incêndios, construção e conservação <strong>de</strong> instalações e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> manutenção e<br />
conservação da organização Bombeiro Militar, sediada no Município. AÇÃO DIRETA DE<br />
INCONSTITUCIONALIDADE N.º 70023802374 – TRIBUNAL PLENO<br />
§ 1° Os recursos não utilizados para este fim serão aplicados em Segurança Pública, na proporção <strong>de</strong> 40%<br />
(quarenta por cento) em equipamentos, 40% (quarenta por cento) em ações comunitárias e 20% (vinte por cento)<br />
em capacitação <strong>de</strong> agentes, <strong>de</strong> acordo com <strong>de</strong>liberação do Conselho Municipal <strong>de</strong> Defesa e Segurança da<br />
Comunida<strong>de</strong>.<br />
§ 2° Os recursos citados no parágrafo anterior serão repassados ao Conselho Comunitário Pró-Segurança<br />
Pública (CONSEPRO), que será responsável pela sua execução.<br />
Subseção V - Das Disposições Finais<br />
Art. 125. Aplica-se à Taxa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Incêndios, Combate ao Fogo e Socorros Públicos, no que couber ,<br />
os princípios e normas concernentes ao lançamento, pagamento, isenção, onerações e penalida<strong>de</strong>s previstas no<br />
Capitulo I da presente Lei e referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.<br />
Parágrafo único. À taxa <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Incêndios, Combate ao Fogo e Socorros Públicos, não se aplica o<br />
disposto no artigo 28 da presente Lei.<br />
TÍTULO IV - Da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria<br />
Seção I - Das Disposições Gerais<br />
Art. 126. Na forma do artigo 145, inciso III da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e Título V da Lei nº 5172, <strong>de</strong> 25/10/1966<br />
Código Tributário Nacional, é instituída a Contribuição <strong>de</strong> Melhoria que será arrecadada pelo Município <strong>de</strong> Novo<br />
Hamburgo dos proprietários <strong>de</strong> imóveis valorizados em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> obras públicas executadas no território<br />
municipal e que terá como limite individual o acréscimo <strong>de</strong> valor para cada imóvel e como limite total a <strong>de</strong>spesa<br />
realizada para o custeio global da obra rateada entre os imóveis direta e/ou indiretamente beneficiados pela<br />
obra.<br />
Art. 127. Será inci<strong>de</strong>nte a Contribuição <strong>de</strong> Melhoria no caso <strong>de</strong> valorização <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada<br />
em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer das seguintes obras públicas:<br />
I - abertura, alargamento, pavimentação, nivelamentos, capeamentos asfálticos, iluminação, arborização, esgotos<br />
pluviais e outros melhoramentos <strong>de</strong> praças, vias e passeios públicos;<br />
II - construção e ampliação <strong>de</strong> parques, campos <strong>de</strong>sportivos, pontes, túneis e viadutos;