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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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§ 1º O valor da gratificação <strong>de</strong> presença aos membros da Junta é fixado em 60 (sessenta) Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

Referência Municipal - URM e ao Secretário em 30 (trinta) Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Referência Municipal - URM, por sessão<br />

<strong>de</strong> que participarem, limitadas ao máximo <strong>de</strong> 08 (oito) sessões mensais.<br />

§ 2º No caso das reuniões da Junta serem realizadas <strong>de</strong>ntro do horário <strong>de</strong> expediente, os servidores do<br />

Município não terão direito à gratificação <strong>de</strong> presença.<br />

§ 3º Quando em exercício, o suplente <strong>de</strong> membro efetivo fará jus à percepção da gratificação <strong>de</strong> presença pelas<br />

sessões a que comparecer.<br />

§ 4º Deverão ser lavradas atas <strong>de</strong> todas as sessões com a <strong>de</strong>signação dos presentes.<br />

Art. 249. Os servidores municipais <strong>de</strong>signados para a Junta <strong>de</strong> Recursos Fiscais, como membros efetivos,<br />

<strong>de</strong>verão exercer suas funções sem prejuízo das atribuições normais <strong>de</strong> seus cargos funcionais.<br />

Art. 250. As <strong>de</strong>cisões do Senhor Prefeito Municipal, contrárias às <strong>de</strong>cisões da Junta <strong>de</strong> Recursos Fiscais,<br />

<strong>de</strong>verão estar embasadas e acompanhadas <strong>de</strong> parecer técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Município.<br />

Art. 251. As <strong>de</strong>cisões proferidas pelo Prefeito Municipal ou transitadas em julgado são irrecorríveis, tendo o<br />

sujeito passivo o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para o recolhimento do crédito tributário, no caso <strong>de</strong> obrigação<br />

principal.<br />

TÍTULO V - Do Cadastro Fiscal<br />

Art. 252. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, <strong>de</strong>verá promover sua inscrição no Cadastro<br />

Fiscal da Prefeitura, <strong>de</strong> acordo com as formalida<strong>de</strong>s exigidas por esta Lei e regulamentos.<br />

Art. 253. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreen<strong>de</strong> o conjunto <strong>de</strong> dados cadastrais referentes aos sujeitos<br />

passivos <strong>de</strong> todos os tributos, po<strong>de</strong>ndo merecer <strong>de</strong>nominação e tratamento específicos, quando assim o requeira<br />

a natureza <strong>de</strong> cada tributo.<br />

TÍTULO VI - Da Apreensão <strong>de</strong> Bens e Documentos<br />

Art. 254. Po<strong>de</strong>rão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em<br />

estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou profissionais do sujeito passivo ou <strong>de</strong> terceiros, ou outros<br />

lugares ou em trânsito, que constituam prova material <strong>de</strong> infração tributária, estabelecido neste Código, em Lei<br />

ou regulamento.<br />

Parágrafo único. Havendo prova ou fundadas suspeitas, <strong>de</strong> que as coisas se encontram em residência particular<br />

ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciária, sem prejuízo das medidas<br />

necessárias para evitar a remoção clan<strong>de</strong>stina.<br />

Art. 255. Da apreensão lavrar-se-á auto.<br />

Parágrafo único. O auto <strong>de</strong> apreensão conterá a <strong>de</strong>scrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação<br />

do lugar on<strong>de</strong> ficar <strong>de</strong>positada e assinatura do <strong>de</strong>positário, o qual será <strong>de</strong>signado pelo autuante, po<strong>de</strong>ndo a<br />

<strong>de</strong>signação recair no próprio <strong>de</strong>tentor, se for idôneo, a juízo do autuante.<br />

Art. 256. Os documentos apreendidos po<strong>de</strong>rão, a requerimento do autuado, ser-lhe <strong>de</strong>volvido, ficando no<br />

processo cópia do inteiro teor ou da parte que <strong>de</strong>va fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.<br />

Art. 257. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante <strong>de</strong>pósito das quantias exigíveis, cuja<br />

importância será arbitrada pela autorida<strong>de</strong> municipal competente, ficando retido, até <strong>de</strong>cisão final os espécimes<br />

necessários à prova.

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