11.04.2013 Views

(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

III - pessoas jurídicas que pratiquem exclusivamente ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> indústria e/ou comércio.<br />

§ 6º As pessoas jurídicas que tenham alvará com ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço, mesmo que não tenham<br />

movimento <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong>verão apresentar a DAI - Declaração Anual <strong>de</strong> Informações do ISSQN.<br />

§ 7º As pessoas jurídicas que tenham qualquer tipo <strong>de</strong> isenção relativa ao ISSQN estão obrigadas à<br />

apresentação da <strong>de</strong>claração referida no "caput" do presente artigo.<br />

§ 8º Po<strong>de</strong>rá ser dispensada a apresentação da DAI - Declaração Anual <strong>de</strong> Informações, para os optantes do<br />

Simples Nacional, mediante a comprovação <strong>de</strong> entrega da <strong>de</strong>claração única e simplificada <strong>de</strong> informações<br />

socioeconômicas e fiscais, conforme previsto no Estatuto das Microempresas (ME) e Empresas <strong>de</strong> Pequeno<br />

Porte (EPP) - Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 123/2006, e respectiva regulamentação.<br />

Art. 68. Fica instituído o documento fiscal <strong>de</strong>nominado Declaração Mensal <strong>de</strong> Serviços - DMS, obrigação <strong>de</strong><br />

natureza acessória que tem por objetivo a apresentação <strong>de</strong> informações referente notas fiscais <strong>de</strong> serviços<br />

prestados e tomados, sujeitos a incidência do ISS.<br />

§ 1° A DMS passa a ser exigida pela Secretaria Municipal da Fazenda, em substituição ao livro registro <strong>de</strong><br />

apuração do ISS e a Declaração Anual <strong>de</strong> Informações.<br />

§ 2° Todas as pessoas jurídicas cadastradas no Município <strong>de</strong>verão apresentar a <strong>de</strong>claração prevista no caput<br />

<strong>de</strong>ste artigo, inclusive optantes pelo Simples Nacional, isentas ou sem movimentação <strong>de</strong> serviços, exceto<br />

empreen<strong>de</strong>dores individuais, previstos na Lei Municipal n° 2.020/2009.<br />

§ 3° As pessoas que gozam <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> e as que exerçam, exclusivamente, ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> indústria e/ou<br />

comércio ficam sujeitas a entrega do documento previsto no caput somente quando estiverem na condição <strong>de</strong><br />

tomadores <strong>de</strong> serviços, prestando informações conforme previsto em regulamento.<br />

§ 4° A DMS <strong>de</strong>verá ser gerada e enviada através do sistema eletrônico, disponível via internet pela Prefeitura,<br />

até o dia 15 <strong>de</strong> cada mês subseqüente ao da ocorrência dos respectivos fatos geradores.<br />

§ 5° As empresas prestadoras <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> construção civil, <strong>de</strong>verão informar na DMS as notas fiscais <strong>de</strong><br />

serviços prestados e tomados separadas por cada obra executada no Município.<br />

§ 6° As instituições financeiras autorizadas pela União ou pela autorida<strong>de</strong> competente, e os prestadores <strong>de</strong><br />

serviços vinculados direta ou indiretamente ao setor bancário ou financeiro, <strong>de</strong>verão informar na DMS as notas<br />

fiscais <strong>de</strong> serviços tomados e suas receitas sujeitas ao imposto, por agência ou <strong>de</strong>pendência cadastrada no<br />

Município, em conformida<strong>de</strong> com o plano <strong>de</strong> contas do sistema financeiro nacional- COSIF.<br />

§ 7° Na <strong>de</strong>claração prevista no artigo anterior, <strong>de</strong>verão ser prestadas as informações relacionadas aos<br />

correspon<strong>de</strong>ntes bancários, vinculados à instituição.<br />

§ 8° Quando as instituições financeiras ou prestadores <strong>de</strong> serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro<br />

não possuírem agência ou <strong>de</strong>pendência no Município <strong>de</strong> Novo Hamburgo, a entrega da Declaração Mensal <strong>de</strong><br />

Serviços cabe aos correspon<strong>de</strong>ntes bancários; informando, nesse caso, as receitas sujeitas ao imposto, em<br />

conformida<strong>de</strong> com a lista <strong>de</strong> serviços prevista no art. 40.<br />

§ 9° Os contribuintes que possuam mais <strong>de</strong> um estabelecimento; seja filial, agência, sucursal, <strong>de</strong>pósito, ou a<br />

qualquer outro título, ficam obrigados a apresentar a DMS, <strong>de</strong> forma distinta, para cada estabelecimento.<br />

§ 10° A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo constitui confissão <strong>de</strong> dívida e instrumento hábil e suficiente<br />

para a exigência do imposto, multas e juros que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nela<br />

prestadas.<br />

§ 11° A forma e os dados que <strong>de</strong>vem integrar a <strong>de</strong>claração e os procedimentos a serem obe<strong>de</strong>cidos são aqueles<br />

previstos em regulamentação do Po<strong>de</strong>r Executivo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!