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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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§ 3º Os Membros efetivos que comporão a Junta terão um mandato por (2) dois anos, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

reconduzidos.<br />

§ 4º A competência dos Membros da Junta, mesmo extinto o mandato, somente cessará com a posse dos novos<br />

representantes <strong>de</strong>signados pelo Prefeito Municipal.<br />

Art. 229. Da mesma forma, e atendidas as representações consoante os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, o<br />

Prefeito <strong>de</strong>signará 6 (seis) suplentes, em or<strong>de</strong>m a suprir as faltas e impedimentos ocasionais dos Membros<br />

efetivos, ou preencher eventuais vagas.<br />

Art. 230. Serão consi<strong>de</strong>rados vagos os lugares dos Membros nomeados que não tomarem posse <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta<br />

(30) dias contados da data da nomeação pelo Prefeito e convocados regularmente os suplentes ou suplente<br />

respectivo.<br />

Parágrafo único. Os membros que não tomarem posse em trinta (30) dias, contados da nomeação pelo Prefeito<br />

Municipal, ou faltarem, sem justa causa, a 03 (três) sessões consecutivas, serão <strong>de</strong>stituídos, à critério do Chefe<br />

do Executivo, e convocados regularmente os respectivos suplentes.<br />

Art. 231. Na primeira sessão ordinária <strong>de</strong> cada ano ou quando da renovação <strong>de</strong> mandatos, sob a presidência do<br />

membro mais antigo, os membros da Junta elegerão o seu presi<strong>de</strong>nte e vice-presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ntre os membros<br />

efetivos e o farão por aclamação ou por maioria absoluta <strong>de</strong> votos, permitida a reeleição e/ou prorrogação dos<br />

mandatos.<br />

§ 1º Caso o critério <strong>de</strong> escolha for através <strong>de</strong> votação, se no primeiro escrutínio não se verificar a maioria<br />

exigida, proce<strong>de</strong>r-se-á um segundo, consi<strong>de</strong>rando-se eleito o candidato que alcançar maior número <strong>de</strong> votos.<br />

§ 2º Em caso <strong>de</strong> empate no segundo escrutínio, consi<strong>de</strong>rar-se-á eleito o candidato mais antigo e, <strong>de</strong>ntre os <strong>de</strong><br />

igual antigüida<strong>de</strong>, o mais idoso.<br />

§ 3º O voto será secreto e as cédulas <strong>de</strong>verão ser impressas, fotocopiadas ou digitadas.<br />

Art. 232. O Prefeito Municipal, por solicitação da Junta, <strong>de</strong>signará o Secretário e outros servidores necessários<br />

ao atendimento dos serviços <strong>de</strong> expediente, <strong>de</strong>vendo a escolha recair sobre servidores públicos da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Novo Hamburgo, cabendo ao Regimento Interno fixar as atribuições <strong>de</strong>sses servidores.<br />

Art. 233. O recurso será interposto por petição que conterá:<br />

I - a autorida<strong>de</strong> julgadora a quem é dirigido;<br />

II - a qualificação do recorrente;<br />

III - a exposição dos fatos e do direito;<br />

IV - os fundamentos do pedido.<br />

§ 1º O recurso será entregue ao Protocolo Geral, on<strong>de</strong> será autuado, com priorida<strong>de</strong>, para posterior e urgente<br />

anexação ao processo <strong>de</strong> expediente relativo no ato recorrido, e imediata remessa para vistas à autorida<strong>de</strong><br />

prolatora da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

§ 2º O <strong>de</strong>spacho da <strong>de</strong>cisão recorrida será obrigatoriamente justificado pelo seu autor, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias úteis a contar da data do recebimento do processo pelo mesmo.<br />

§ 3º Findo o prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, ao requerente será facultado dirigir-se à Secretaria da Junta <strong>de</strong> Recursos<br />

Fiscais, que requisitará imediatamente o processo da unida<strong>de</strong> em que se encontra.

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