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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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§ 3º O falecimento <strong>de</strong> um dos cônjuges não impe<strong>de</strong> a concessão da isenção prevista neste artigo para o cônjuge<br />

remanescente, sujeito passivo proprietário ou possuidor por natureza ou acessão física.<br />

§ 4º A isenção prevista neste artigo será anualmente outorgada para o exercício seguinte ao da solicitação,<br />

sempre que o sujeito passivo requeira o benefício expressa e formalmente, por escrito, fazendo prova do<br />

preenchimento dos requisitos previstos.<br />

Art. 32. Ficam isentos do Imposto, os prédios edificados no território do Município até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1945 e<br />

que por suas características arquitetônicas favoreçam a preservação dos valores histórico-culturais típicos do<br />

Município.<br />

Parágrafo único. O benefício do presente artigo será concedido para o exercício seguinte ao da solicitação,<br />

mediante requerimento por escrito do proprietário, po<strong>de</strong>ndo ser renovado, anualmente, preenchidos os requisitos<br />

legais, por tempo in<strong>de</strong>terminado.<br />

Art. 33. Ficam isentos do Imposto os prédios que vierem a ser edificados e/ou reformados no perímetro<br />

<strong>de</strong>limitado pelas vias Av. Victor Hugo Kunz, projetada Av. Nicolau Becker, Av. General Daltro Filho, Av. Victor<br />

Hugo Kunz, Rua Engº Jorge Schury, Av. General Daltro Filho, Rua Barão <strong>de</strong> Guaíba, Rua Barão <strong>de</strong> Santo<br />

Ângelo, Rua Barão Homem <strong>de</strong> Mello, prolongamento sul da rua Barão Homem <strong>de</strong> Mello, projetada Rua Florença,<br />

Av. Dr. Maurício Cardoso, Rua Leão XIII, Rua Bispo Dom Sebastião Laranjeira Dias, Av. Dr. Maurício Cardoso,<br />

Rua Joaquim Nabuco, Rua Almirante Barroso, Rua Domingos <strong>de</strong> Almeida, que por suas características possuem<br />

o estilo da tradição histórico-cultural do Município.<br />

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo será concedida para o exercício seguinte ao <strong>de</strong> sua solicitação,<br />

mediante requerimento por escrito do proprietário, po<strong>de</strong>ndo ser renovada anualmente, preenchidos os requisitos<br />

legais, pelo prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) anos, a contar do exercício fiscal do primeiro benefício.<br />

Art. 34. A concessão das isenções previstas nos artigos 32 e 33 da presente Lei, <strong>de</strong>verão ser fundamentadas em<br />

parecer <strong>de</strong> Comissão Técnica composta <strong>de</strong> 03 (três) membros <strong>de</strong>signados pelo Executivo Municipal, os quais<br />

não terão direito a qualquer remuneração, sendo seus serviços consi<strong>de</strong>rados relevantes ao Município.<br />

§ 1º São critérios essenciais para a concessão do benefício a conservação do prédio, a restauração dos seus<br />

traços arquitetônicos e estéticos, e no caso <strong>de</strong> edificação <strong>de</strong> prédio novo, a coerência com o estilo da tradição<br />

histórico-cultural do Município.<br />

§ 2º Fica prejudicada para a obtenção do benefício o proprietário que, a partir da data <strong>de</strong> sua concessão efetuar<br />

qualquer reforma ou melhoria sem a aprovação da Prefeitura Municipal e da competente Comissão técnica.<br />

Art. 35. Será concedida a isenção em até 70% (setenta por ceno) do Imposto sob alíquota <strong>de</strong> 0,35%, às<br />

empresas localizadas no território municipal que mantiverem creches exclusivamente para filhos <strong>de</strong> seus<br />

empregados, <strong>de</strong> acordo com o número <strong>de</strong> crianças em atendimento e que mantenham convênios com o<br />

Município para a elaboração do projeto <strong>de</strong> implantação e orientação pertinente ao estágio <strong>de</strong> profissionais<br />

aten<strong>de</strong>ntes:<br />

Parágrafo único. A concessão do benefício dar-se-á para o exercício seguinte à celebração do convênio e<br />

durante a vigência <strong>de</strong>ste.<br />

Art. 36. A isenção nos termos da presente seção somente será concedida às pessoas jurídicas que estejam com<br />

os passeios públicos dos imóveis objeto do benefício, construídos.<br />

Art. 37. Verificado, a qualquer tempo, que um ou mais dos requisitos enunciados nesta Seção não é mais<br />

atendido, cessará a isenção, tornando-se <strong>de</strong>vidos o tributo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que <strong>de</strong>sapareceram as<br />

condições para o benefício.<br />

Parágrafo único. Vindo a ser constatado que quaisquer documentos ou <strong>de</strong>clarações não se encontravam<br />

revestidos das formalida<strong>de</strong>s legais ou exteriorizaram conteúdo falso, a isenção será cassada e o tributo tornarseá<br />

imediatamente <strong>de</strong>vido e cobrado, em sua integralida<strong>de</strong> e em relação a todos os exercícios exigíveis,<br />

inclusive retroativamente com todas as onerações legais.

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