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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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II - Reclamação contra o lançamento;<br />

III - Consulta;<br />

IV - Pedido <strong>de</strong> restituição e/ou compensação.<br />

Parágrafo único. O uso <strong>de</strong> meio eletrônico na tramitação <strong>de</strong> processos administrativos fiscais, comunicação <strong>de</strong><br />

atos e transmissão <strong>de</strong> peças processuais po<strong>de</strong>rá ser admitido, consoante o disposto em regulamento.<br />

Seção I - Do Auto <strong>de</strong> Infração<br />

Art. 181. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária, serão apuradas por autuamento, aplicando-se<br />

ao infrator a pena correspon<strong>de</strong>nte .<br />

Art. 182. Consi<strong>de</strong>ra-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para fim <strong>de</strong> excluir a espontaneida<strong>de</strong> da<br />

iniciativa do sujeito passivo:<br />

I - Com a lavratura do termo <strong>de</strong> início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou<br />

fiscais e outros documentos <strong>de</strong> interesse para a Fazenda Municipal;<br />

II - Com a lavratura <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong> livros e outros documentos fiscais;<br />

III - Com a lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração;<br />

IV - Com qualquer ato escrito <strong>de</strong> agente do Fisco que caracterize o início do procedimento para apuração <strong>de</strong><br />

infração fiscal, <strong>de</strong> conhecimento prévio do fiscalizado.<br />

§ 1º Iniciada a fiscalização ao sujeito passivo, terão os agentes fiscais o prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias para<br />

concluí-Ia, po<strong>de</strong>ndo esse prazo ser prorrogado por até 45 (quarenta e cinco) dias pelo Diretor do órgão<br />

responsável, mediante justificativa, por escrito, do agente fiscal, salvo quando submetido a regime especial <strong>de</strong><br />

fiscalização. (NR)<br />

I - se o procedimento fiscal-administrativo iniciar com a lavratura do Termo <strong>de</strong> Início <strong>de</strong> Fiscalização ou Intimação<br />

escrita, o prazo contar-se-á a partir da entrega, pelo sujeito passivo, na Fazenda Municipal, dos Livros exigidos<br />

em Lei e/ou outros documentos solicitados.<br />

II - o prazo concedido no Termo <strong>de</strong> Início <strong>de</strong> Fiscalização ou Intimação para apresentação <strong>de</strong> Livros exigidosem<br />

Lei e/ou outros documentos, somente po<strong>de</strong>rá ser prorrogado mediante justificativa por escrito do Agente Fiscal,<br />

ou do sujeito passivo, e dirigida ao Diretor do órgão responsável pelo tributo, que po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r ou não essa<br />

prorrogação.<br />

III - O prazo para concluir a fiscalização será suspenso sempre que o servidor responsável pela fiscalização<br />

entrar em gozo <strong>de</strong> férias, licença <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, transferência do setor, ou exoneração. (AC)<br />

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior po<strong>de</strong>rá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante <strong>de</strong>spacho<br />

fundamentado do Secretário da Fazenda, contados do término da última prorrogação. (NR)<br />

§ 3º Os prazos fixados nos parágrafos antece<strong>de</strong>ntes serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia <strong>de</strong><br />

início e incluindo-se o do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia <strong>de</strong> expediente normal na<br />

repartição em que corra o processo ou <strong>de</strong>va ser praticado o ato. (AC)<br />

Art. 183. O auto <strong>de</strong> infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,<br />

<strong>de</strong>veráconter:<br />

I - local, dia e hora da lavratura;

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