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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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§ 3º Nas transmissões <strong>de</strong> imóveis rurais, a base <strong>de</strong> cálculo do imposto é o equivalente a cinqüenta por cento<br />

(50%) do valor pactuado no negócio jurídico ou do valor venal atribuído pelo Município ao imóvel, se este for<br />

maior.<br />

Art. 87. São igualmente base <strong>de</strong> cálculo:<br />

I - na arrematação ou leilão e na adjudicação <strong>de</strong> bens imóveis ou direitos a eles relativos, o valor estabelecido<br />

pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;<br />

II - nas tornas ou reposições, o valor da fração i<strong>de</strong>al;<br />

III - na instituição <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>icomisso, o valor do negócio jurídico ou setenta por cento (70%) do valor venal do bem<br />

imóvel ou do direito transmitido, se maior;<br />

IV - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio jurídico ou trinta por cento (30%)<br />

do valor venal do bem imóvel, se maior;<br />

V - na concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso, o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento (40%) do valor venal<br />

do bem imóvel, se maior;<br />

VI - na cessão <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> usufruto, o valor do negócio jurídico ou setenta por cento (70%) do valor venal do<br />

bem imóvel, se maior;<br />

VII - na acessão física, o valor da in<strong>de</strong>nização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;<br />

§ 1º Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente, inclusive<br />

nos casos <strong>de</strong> incorporações imobiliárias, comprovadamente e mediante a exibição dos seguintes documentos:<br />

I - projeto arquitetônico aprovado e licenciado para a construção;<br />

II - notas fiscais <strong>de</strong> material adquirido para a construção ou comprovante <strong>de</strong> seu integral custeio;<br />

III - quaisquer outros meios <strong>de</strong> prova idônea, a critério da autorida<strong>de</strong> competente.<br />

§ 2º A exceção enunciada no parágrafo anterior somente beneficia o primeiro adquirente, não se aplicando nas<br />

transmissões <strong>de</strong> imóveis com construções em fase <strong>de</strong> execução iniciadas pelo transmitente ou ce<strong>de</strong>nte, hipótese<br />

em que será incluído na avaliação fiscal o valor da construção executada.<br />

§ 3º A impugnação do valor fixado como base <strong>de</strong> cálculo do Imposto será en<strong>de</strong>reçada à autorida<strong>de</strong> municipal<br />

que efetuar o cálculo, acompanhada <strong>de</strong> laudo técnico <strong>de</strong> avaliação do imóvel ou direito transmitido, no prazo <strong>de</strong><br />

até quinze (15) dias.<br />

Seção VIII - Da Alíquota<br />

Art. 88. O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base <strong>de</strong> cálculo as seguintes<br />

alíquotas:<br />

I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada – meio<br />

por cento (0,5%);<br />

II - nas <strong>de</strong>mais transmissões - dois por cento (2,0%);<br />

III - nas transmissões com utilização pelo adquirente do Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço - FGTS, em<br />

relação a parcela paga com o valor <strong>de</strong>sse Fundo - zero por cento (0%).

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