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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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Parágrafo único. A reclamação, interposta no prazo, tem efeito suspensivo somente em relação à obrigação<br />

principal.<br />

Art. 198. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato contestará no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, a<br />

contar da data do recebimento do processo.<br />

Art. 199. As reclamações não serão <strong>de</strong>cididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

Seção III - Da Consulta<br />

Art. 200. É assegurado o direito <strong>de</strong> consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos<br />

municipais.<br />

Art. 201. A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o<br />

caso específico, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou o fato gerador da<br />

obrigação tributária.<br />

§ 1º A consulta somente po<strong>de</strong>rá versar sobre uma situação específica e <strong>de</strong>terminada, claramente explicitada no<br />

requerimento, não po<strong>de</strong>ndo abranger mais <strong>de</strong> um assunto.<br />

§ 2º A consulta feita em <strong>de</strong>sacordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em<br />

relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autorida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Art. 202. A consulta será dirigida ao Diretor do órgão responsável pelo tributo, que po<strong>de</strong>rá solicitar a realização<br />

<strong>de</strong> quaisquer diligências e/ou emissão <strong>de</strong> parecer.<br />

Art. 203. O Diretor do órgão citado no artigo anterior terá o prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias para respon<strong>de</strong>r à<br />

consulta formulada.<br />

§ 1º O prazo referido neste artigo suspen<strong>de</strong>r-se-á a partir da solicitação <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> qualquer diligência ou<br />

<strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> parecer, continuando a fluir na data em que o resultado do parecer ou diligência for recebida pela<br />

repartição.<br />

§ 2º Enquanto não julgada <strong>de</strong>finitivamente a consulta, não po<strong>de</strong>rá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que<br />

tenha por objeto o fato consultado ou o esclarecimento pedido.<br />

Art. 204. Os órgãos fazendários funcionarão <strong>de</strong> forma a assegurar a maior rapi<strong>de</strong>z possível na tramitação do<br />

processo <strong>de</strong> consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.<br />

Parágrafo único. A ciência <strong>de</strong> que trata este artigo será dada ao consulente através <strong>de</strong> comunicação escrita.<br />

Seção IV - Da Restituição e/ou Compensação<br />

Art. 205. O sujeito passivo tem direito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévio protesto, à restituição e/ou compensação do<br />

tributo, seja qual for a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu pagamento, nos seguintes casos:<br />

I - Cobrança ou pagamento espontâneo do tributo in<strong>de</strong>vido ou a maior do que o <strong>de</strong>vido em face <strong>de</strong>sta Lei, ou <strong>de</strong><br />

natureza ou circunstâncias materiais diversas do fato gerador efetivamente ocorrido;<br />

II - Erro na i<strong>de</strong>ntificação do sujeito passivo, na <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> alíquotas aplicáveis, no cálculo do montante do<br />

tributo, ou na elaboração ou conferência <strong>de</strong> qualquer documento relativo ao pagamento;<br />

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória.

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