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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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II - pelo protesto judicial;<br />

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o <strong>de</strong>vedor;<br />

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo <strong>de</strong>vedor.<br />

TÍTULO X - Das Imunida<strong>de</strong>s<br />

Art. 267. É vedado instituir Imposto sobre:<br />

I - O patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;<br />

II - Os templos <strong>de</strong> qualquer culto;<br />

III - O patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entida<strong>de</strong>s sindicais dos<br />

trabalhadores, das instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos<br />

da Lei;<br />

IV - Livros, jornais, periódicos e o papel <strong>de</strong>stinado à sua impressão.<br />

§ 1º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público,<br />

no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalida<strong>de</strong>s essenciais ou às <strong>de</strong>las<br />

<strong>de</strong>correntes.<br />

§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços<br />

relacionados com exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos<br />

privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento <strong>de</strong> preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o<br />

promitente-comprador da obrigação <strong>de</strong> pagar imposto relativamente ao bem imóvel.<br />

§ 3º As vedações expressas nos incisos II e III, compreen<strong>de</strong>m somente o patrimônio, a renda e os serviços,<br />

relacionados com as finalida<strong>de</strong>s essenciais das entida<strong>de</strong>s nelas mencionadas.<br />

TÍTULO XI - Da Remissão<br />

Art. 268. Mediante Lei, o Executivo Municipal po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r a remissão total ou parcial <strong>de</strong> crédito tributário,<br />

aten<strong>de</strong>ndo:<br />

I - à situação econômica do sujeito passivo;<br />

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria <strong>de</strong> fato;<br />

III - à diminuta importância do crédito tributário;<br />

IV - a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, em relação às características pessoais ou materiais do caso;<br />

V - as condições peculiares <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada região do território municipal.<br />

§ 1º No caso do inciso I, será apurada pela Secretaria da Fazenda a incapacida<strong>de</strong> tributária do sujeito passivo,<br />

sendo facultado à Administração Tributária i<strong>de</strong>ntificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o<br />

patrimônio, os rendimentos e as ativida<strong>de</strong>s econômicas dos postulantes, para posterior <strong>de</strong>cisão fundamentada<br />

por Comissão especialmente <strong>de</strong>signada pelo Prefeito Municipal.<br />

§ 2º Da <strong>de</strong>cisão referida no parágrafo anterior caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias<br />

a contar da data da notificação.

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