(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...
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§ 12. Quando se tratar <strong>de</strong> incorporação imobiliária, o Imposto será calculado sobre o preço das cotas <strong>de</strong><br />
construção das unida<strong>de</strong>s compromissadas antes do "habite-se", <strong>de</strong>duzindo proporcionalmente do valor dos<br />
materiais fornecidos, conforme dispuser o regulamento.<br />
Art. 43. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o Imposto será calculado pela<br />
aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço, das alíquotas referidas no artigo 48 <strong>de</strong>sta<br />
Lei.<br />
Art. 44. O preço <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados serviços po<strong>de</strong>rá ser fixado pela autorida<strong>de</strong> administrativa:<br />
I - Em pauta que reflita o corrente na Praça;<br />
II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;<br />
III - Mediante estimativa, quando a base do cálculo não oferecer condições <strong>de</strong> apuração pelos critérios normais.<br />
Art. 45. O preço dos serviços po<strong>de</strong>rá ser arbitrado, sem prejuízo das penalida<strong>de</strong>s cabíveis, nos seguintes casos<br />
específicos:<br />
I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita<br />
apurada, inclusive nos casos <strong>de</strong> inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;<br />
II - Quando houver fundadas suspeitas <strong>de</strong> que os documentos não refletem o preço real do serviço ou quando o<br />
<strong>de</strong>clarado for notoriamente inferior ao corrente na Praça;<br />
III - Quando o sujeito passivo não estiver inscrito.<br />
IV - Quando o estabelecimento que represente empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, apresente<br />
condições <strong>de</strong> estabelecimento prestador e não <strong>de</strong>monstre receita compatível com as suas ativida<strong>de</strong>s.<br />
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base <strong>de</strong> cálculo po<strong>de</strong>rá ser arbitrada, em quantia não inferior à soma<br />
das seguintes parcelas, acrescidas <strong>de</strong> 30% (trinta por cento):<br />
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;<br />
II - Folha mensal <strong>de</strong> salários pagos, adicionada <strong>de</strong> honorários ou pro-labore <strong>de</strong> Diretores, e retirada, a qualquer<br />
título, <strong>de</strong> proprietários, sócios ou gerentes;<br />
III - Aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos<br />
mesmos;<br />
IV - Despesas com fornecimento <strong>de</strong> água, luz, força, telefone e <strong>de</strong>mais encargos mensais obrigatórios do sujeito<br />
passivo;<br />
V - Quaisquer outras <strong>de</strong>spesas mensais <strong>de</strong>spendidas para o exercício regular da respectiva ativida<strong>de</strong>.<br />
§ 2º Quando os valores obtidos relativos as <strong>de</strong>spesas, conforme parágrafo primeiro, forem inferiores aos<br />
<strong>de</strong>clarados na DAÍ - Declaração Anual <strong>de</strong> Informações do ISSQN, po<strong>de</strong>rão ser utilizados os valores constantes<br />
nesta;<br />
§ 3º Quando for possível arbitrar receita com base em dados técnicos e/ou apurados, esta po<strong>de</strong>rá ser a forma <strong>de</strong><br />
arbitramento a utilizar.<br />
§ 4º Quando houver quaisquer outros indícios que possam caracterizar omissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração das rendas<br />
auferidas e tributáveis.