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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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II - a transmissão onerosa, a qualquer título, <strong>de</strong> direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais <strong>de</strong><br />

garantia;<br />

III - a cessão <strong>de</strong> direitos relativos às transmissões enunciadas nos incisos anteriores.<br />

Seção II - Da Incidência<br />

Art. 80. - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais, consi<strong>de</strong>rando-se ocorrido o<br />

respectivo fato gerador:<br />

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

II - dação em pagamento, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

III - permuta, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, quando do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão<br />

homologatória do respectivo auto;<br />

V - adjudicação sujeita a licitação ou adjudicação compulsória, quando do trânsito em julgado da sentença<br />

adjudicatória;<br />

VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

VII - cessão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

VIII - cessão <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> compra e venda, quando da formalização do ato ou negócio<br />

jurídico;<br />

IX - transmissão <strong>de</strong> domínio útil, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

X - instituição <strong>de</strong> usufruto convencional, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

XI - usufruto <strong>de</strong> imóvel <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> constricção judicial, quando do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que o<br />

constituir;<br />

XII - extinção <strong>de</strong> usufruto, quando verificado fato ou ato jurídico <strong>de</strong>terminante da consolidação da proprieda<strong>de</strong> na<br />

pessoa do nú-proprietário;<br />

XIII - instituição <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>icomisso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

XIV - enfiteuse ou subenfiteuse, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

XV - rendas expressamente constituídas sobre bens imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

XVI - concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

XVII - cessão <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> usufruto, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

XVIII - cessão <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> usucapião, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;<br />

XIX - cessão <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> arrematante ou adjudicante, quando da assinatura do auto <strong>de</strong> arrematação ou<br />

adjudicação;<br />

XX - cessão <strong>de</strong> direitos hereditários, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;

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