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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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Art. 103. As licenças relativas aos incisos do artigo 102 da presente Lei, têm sua valida<strong>de</strong> expressa na Tabela II<br />

do Anexo I do presente diploma legal.<br />

Seção III - Do Alvará<br />

Art. 104. O Alvará se constitui no documento <strong>de</strong> licenciamento expedido pela autorida<strong>de</strong> municipal e <strong>de</strong>verá ser<br />

conservado em lugar visível e <strong>de</strong> fácil acesso.<br />

Parágrafo único. Ao comércio ambulante, eventual ou não, será fornecido Alvará a<strong>de</strong>quado às suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Seção IV - Do Pagamento<br />

Art. 105. O pagamento da Taxa <strong>de</strong> Licença <strong>de</strong>verá ser efetuado simultaneamente com o requerimento da licença<br />

junto a Tesouraria da Prefeitura, cujo valor possui expressão equivalente em URM - Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Referência<br />

Municipal conforme Tabela II do Anexo I da presente Lei.<br />

Seção V - Da Isenção<br />

Art. 106. As entida<strong>de</strong>s culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas, esportivas, legalmente organizadas, sem<br />

fins lucrativos, sindicatos, associações <strong>de</strong> classe , ficam isentas do pagamento da Taxa <strong>de</strong> Licença sobre a<br />

execução <strong>de</strong> obras particulares, bem como, os ven<strong>de</strong>dores ambulantes <strong>de</strong> alimentos cujo licenciamento <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> está afeto a competência do órgão municipal <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

CAPÍTULO III - Das Taxas <strong>de</strong> Fiscalização<br />

Seção I - Da Incidência<br />

Art. 107. As Taxas <strong>de</strong> Fiscalização são as elencadas no presente artigo e têm como fato gerador o exercício<br />

regular do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia administrativa consoante o seu objeto:<br />

I - taxa <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em estabelecimentos e profissões;<br />

II - taxa <strong>de</strong> fiscalização sanitária <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em estabelecimentos e profissões;<br />

III - taxa <strong>de</strong> fiscalização ambiental <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em estabelecimentos e profissões;<br />

IV - taxa <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte;<br />

V - taxa <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> elevadores;<br />

VI - taxa <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> fundações;<br />

VII - taxa <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> fossas e sumidouros;<br />

VIII - taxa <strong>de</strong> fiscalização para fins <strong>de</strong> habite-se;<br />

IX - taxa <strong>de</strong> fiscalização e aferição <strong>de</strong> taxímetros.<br />

Seção II - Do Pagamento<br />

Art. 108. O pagamento da Taxa <strong>de</strong> Fiscalização efetuar-se-á simultaneamente com o requerimento <strong>de</strong><br />

fiscalização junto à Tesouraria da Prefeitura ou após lançamento efetivado pelo órgão fiscalizador, cujo valor<br />

possui expressão equivalente em URM - Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Referência Municipal conforme Tabela I do Anexo I da<br />

presente Lei.

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