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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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§ 1º O serviço previsto no "caput" do presente artigo compreen<strong>de</strong> o consumo <strong>de</strong> energia <strong>de</strong>stinada à iluminação<br />

<strong>de</strong> vias, logradouros e <strong>de</strong>mais bens públicos <strong>de</strong> uso comum, e a instalação, manutenção, melhoramento e<br />

expansão da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação pública.<br />

§ 2º A previsão <strong>de</strong> arrecadação anual da CIP <strong>de</strong>verá estar respaldada e manter coerência com as estimativas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas e planos <strong>de</strong> metas da Administração Municipal para com o Serviço <strong>de</strong> Iluminação Pública.<br />

§ 3º A empresa concessionária <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica que abrange o território do Município <strong>de</strong>verá<br />

informar ao órgão responsável pela contribuição todos os elementos necessários à inscrição cadastral do sujeito<br />

passivo, bem como, da base <strong>de</strong> cálculo para <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> valor da CIP, seja para os fins da homologação ou<br />

efetivação do lançamento em caso <strong>de</strong> inadimplência do sujeito passivo.<br />

Seção II - Do Fato Gerador<br />

Art. 150. Constitui-se fato gerador da CIP o consumo <strong>de</strong> energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante<br />

ligação regular efetivada no território municipal.<br />

Seção III - Do Sujeito Passivo<br />

Art. 151. O sujeito passivo da CIP é o consumidor <strong>de</strong> energia elétrica, nos termos do artigo anterior, que esteja<br />

cadastrado junto à concessionária distribuidora <strong>de</strong> energia elétrica titular <strong>de</strong> concessão que abranja o município<br />

<strong>de</strong> Novo Hamburgo e junto ao cadastro fiscal do órgão responsável pelo lançamento.<br />

Seção IV - Da Base <strong>de</strong> Cálculo<br />

Art. 152. A base <strong>de</strong> cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total <strong>de</strong> energia elétrica ativa <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong><br />

consumidora, constante da fatura ou nota fiscal emitida pela empresa concessionária distribuidora.<br />

§ 1º Ficam excepcionalmente excluídos da incidência da CIP, nas classes resi<strong>de</strong>ncial, resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> baixa renda,<br />

e rural, os valores mensais <strong>de</strong> consumo total que não ultrapassem os 50 Kw/h/mês e 100 Kw/h/mês,<br />

respectivamente.<br />

§ 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.786, <strong>de</strong> 17.03.2008).<br />

Seção V - Das Alíquotas<br />

Art. 153. O valor da CIP será incluído no montante total da fatura mensal <strong>de</strong> energia elétrica, emitida pela<br />

concessionária <strong>de</strong>sse serviço, e obe<strong>de</strong>cerá à tabela <strong>de</strong> consumo (Kilowatt/hora/mês - Kw/h/mês) e classificação<br />

abaixo:<br />

I - CLASSE RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA<br />

FAIXA DE CONSUMO EM KW/H/MENSAL VALOR DA CIP EM REAIS<br />

De 0 até 50 ISENTO<br />

De 51 até 100 R$ 0,50<br />

De 101 até 300 R$ 1,00<br />

De 301 até 500 R$ 1,50<br />

De 501 até 1000 R$ 2,00<br />

De 1001 até 2000 R$ 2,50<br />

De 2001 até 99.999.999 R$ 3,00

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