(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...
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a) 50 URM's - para obras até 150 m2 <strong>de</strong> área a ser construída;<br />
b) 100 URM's - para obras <strong>de</strong> 151 m2 a 1000 m2 <strong>de</strong> área a ser construída;<br />
c) 250 URM' s - para obras acima <strong>de</strong> 1001 m2 <strong>de</strong> área a ser construída.<br />
§ 2° Os profissionais, <strong>de</strong>scritos no parágrafo anterior, recolherão o imposto <strong>de</strong>vido no momento do<br />
encaminhamento do projeto, em guia própria do Município, não sendo necessário efetuar cadastro para tal<br />
finalida<strong>de</strong>. (NR) - Lei complementar n° 2228/2010, <strong>de</strong> 28/12/2010<br />
Art. 48. Quando o preço dos serviços for utilizado como base <strong>de</strong> cálculo, inci<strong>de</strong>m as seguintes alíquotas, para a<br />
cobrança do Imposto:<br />
I - Serviços constantes nos itens 15 e 22 da lista <strong>de</strong> serviços: 5% (cinco por cento);<br />
II - Serviços constantes nos itens ou subitens 7.02; 7.04; 7.05; 10.01; 10.02; 10.03; 10.04; 10.06; 10.07; 10.09;<br />
10.10; 11; 17.23; 21; e 33 da lista <strong>de</strong> serviços: 3% (três por cento);<br />
III - Demais serviços constantes da lista: 2% (dois por cento). (NR) - Lei complementar n° 2228/2010, <strong>de</strong> 28/12/2010<br />
§ 1° Os tabeliães, registradores e escrivães <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>stacar, na respectiva nota <strong>de</strong> emolumentos dos serviços<br />
prestados, o valor relativo ao Imposto, calculado sobre o total dos emolumentos.<br />
§ 2° O valor do Imposto <strong>de</strong>stacado na forma acima, não integra o preço dos serviços. (AC) - Lei complementar n°<br />
2228/2010, <strong>de</strong> 28/12/2010<br />
Seção IV - Do Sujeito Passivo<br />
Art. 49. Sujeito passivo do Imposto é o prestador do serviço.<br />
Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se prestador <strong>de</strong> serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em<br />
caráter permanente ou eventual, quaisquer ativida<strong>de</strong>s constantes da lista referida no artigo 40.<br />
Art. 50. Para efeitos <strong>de</strong>ste Imposto, enten<strong>de</strong>-se:<br />
I - Por empresa:<br />
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive socieda<strong>de</strong> civil ou <strong>de</strong> fato, que exercer ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong><br />
prestação <strong>de</strong> serviço;<br />
b) a firma individual da mesma natureza.<br />
II - Por profissional autônomo, liberal ou não, todo aquele que realize trabalho <strong>de</strong> cunho pessoal, <strong>de</strong>senvolvendo<br />
uma ativida<strong>de</strong> com o objetivo <strong>de</strong> lucro ou remuneração.<br />
Art. 51. O sujeito passivo que exercer, <strong>de</strong> forma permanente ou eventual, mais <strong>de</strong> uma das ativida<strong>de</strong>s<br />
relacionadas na lista constante do artigo 40, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma <strong>de</strong>las, inclusive<br />
quando se tratar <strong>de</strong> profissional autônomo.<br />
Art. 52. São responsáveis, por substituição tributária, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas,<br />
tomadoras ou intermediárias dos serviços dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,<br />
7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto subitem 12.13), 16.01, 17.05, 17.10 e 20 da lista constante do artigo<br />
40 <strong>de</strong>sta Lei, prestados ou executados por pessoas jurídicas com se<strong>de</strong> situada fora do território do Município <strong>de</strong><br />
Novo Hamburgo, ficando responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto.