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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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Art. 170. A Fiscalização será efetivada:<br />

I - Diretamente, pelo comparecimento do agente do fisco municipal ao domicílio tributário ou quando da<br />

apresentação <strong>de</strong> documentos pelo sujeito passivo.<br />

II - Indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou <strong>de</strong> informações colhidas em fontes<br />

que não as do próprio sujeito passivo;<br />

III - Através <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> gestão informatizado.<br />

Art. 171. Os agentes do Fisco ou comissões especiais, <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciadas, terão acesso:<br />

I - Ao interior <strong>de</strong> estabelecimentos, <strong>de</strong>pósitos e quaisquer outras <strong>de</strong>pendências;<br />

II - A salas <strong>de</strong> espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais on<strong>de</strong> se faça necessária a sua<br />

presença.<br />

Parágrafo único. Para efeito <strong>de</strong>ste artigo as comissões especiais serão <strong>de</strong>signadas pelo Secretário da Fazenda.<br />

Art. 172. Constituem elementos que obrigatoriamente <strong>de</strong>vem ser exibidos quando solicitados:<br />

a) elementos fiscais, livros contábeis, registros e talonários, exigidos pelo fisco fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal;<br />

b) títulos e outros documentos que comprovem a proprieda<strong>de</strong>, o domínio ou a posse <strong>de</strong> imóvel;<br />

c) os comprovantes <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> ingresso ou em participação em diversões públicas.<br />

Parágrafo único. Na falta dos elementos <strong>de</strong>scritos neste artigo, ou ainda por vício ou frau<strong>de</strong> neles verificados, o<br />

agente do Fisco po<strong>de</strong>rá promover o arbitramento, na forma do que <strong>de</strong>termina o artigo 44 <strong>de</strong>ste Código.<br />

TÍTULO III - Das Penalida<strong>de</strong>s e Infrações<br />

Seção I - Das Penalida<strong>de</strong>s<br />

Art. 173. Os infratores estão sujeitos às seguintes penalida<strong>de</strong>s, separada ou cumulativamente:<br />

I - Multa;<br />

II - Proibições aplicáveis às relações entre os sujeitos passivos em débito e a Fazenda Municipal;<br />

III - Sujeição a regime especial <strong>de</strong> fiscalização;<br />

IV - Suspensão ou cancelamento <strong>de</strong> benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para<br />

se eximirem do pagamento total ou parcial do tributo.<br />

Parágrafo único. A aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer natureza, em caso algum dispensa o cumprimento <strong>de</strong><br />

obrigações acessórias ou o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da<br />

infração, na forma da legislação aplicável.<br />

Seção II - Das Infrações com multa<br />

Art. 174. É consi<strong>de</strong>rado infrator, incorrendo na aplicação da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> multa quem:<br />

I - Instruir, com elementos falsos, <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> receita bruta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que importe em redução ou supressão <strong>de</strong><br />

tributo, caracterizada a má fé ou omissão dolosa - multa <strong>de</strong> 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto<br />

corrigido monetariamente;

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