(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...
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Seção IV - Do Lançamento<br />
Art. 24. O lançamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbana é anual, far-se-á em<br />
expressão monetária e <strong>de</strong> ofício à vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliário, quer <strong>de</strong>clarados pelo<br />
sujeito passivo ou apurados pelo Fisco, tendo por base a situação do imóvel no exercício anterior.<br />
Parágrafo único. Do lançamento o sujeito passivo ou responsável será regularmente notificado:<br />
a) pessoalmente, mediante comunicação escrita, ou<br />
b) através <strong>de</strong> comunicação postal com aviso <strong>de</strong> recepção, ou<br />
c) através <strong>de</strong> Edital afixado no átrio da Prefeitura Municipal, mediante publicação <strong>de</strong> aviso em jornal <strong>de</strong><br />
circulação local contendo o respectivo extrato, consi<strong>de</strong>rando-se o sujeito passivo ou responsável regularmente<br />
notificado a partir do <strong>de</strong>curso do prazo fixado no aviso.<br />
Art. 25. O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.<br />
Art. 26. O lançamento somente po<strong>de</strong> ser revisto ou alterado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />
I - Impugnação do sujeito passivo;<br />
II - Recurso <strong>de</strong> ofício da autorida<strong>de</strong> fazendária;<br />
III - Iniciativa <strong>de</strong> ofício da autorida<strong>de</strong> fazendária nos casos previstos no artigo 23 da presente Lei.<br />
Seção V - Da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pagamento<br />
Art. 27. O pagamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbana do Município far-se-á em até<br />
10 (<strong>de</strong>z) parcelas sucessivas, segundo periodicida<strong>de</strong>, vencimento e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parcelas fixadas através <strong>de</strong><br />
Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />
Art. 28. Para o pagamento antecipado <strong>de</strong> todas as parcelas <strong>de</strong>vidas do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e<br />
Territorial Urbana, através <strong>de</strong> recolhimento global e único no vencimento fixado, o Executivo po<strong>de</strong>rá oferecer a<br />
título <strong>de</strong> incentivo e mediante Decreto, o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 1% (um por cento) à 20% (vinte por cento) do montante<br />
anual <strong>de</strong>vido, obe<strong>de</strong>cida a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 101/2000, <strong>de</strong> 05/05/2000 - Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal.<br />
Seção VI - Da Isenção<br />
Art. 29. As cooperativas habitacionais, cujos objetivos visem a implantação <strong>de</strong> loteamentos e/ou construções <strong>de</strong><br />
prédios habitacionais <strong>de</strong> caracter popular, ficam isentas, por prazo in<strong>de</strong>terminado, do Imposto <strong>de</strong> terreno ou<br />
gleba, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que façam prova dos seguintes requisitos:<br />
1 - Cópia dos estatutos; e<br />
2 - Certidão <strong>de</strong> registro na Organização das Cooperativas do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul - OCERGS.<br />
Parágrafo único. A isenção prevista no presente artigo, dar-se-á para os exercícios seguintes ao da solicitação<br />
por escrito pela interessada.<br />
Art. 30. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbana:<br />
I - As entida<strong>de</strong>s religiosas, filosóficas, beneficentes, culturais, hospitalares, recreativas, esportivas, legalmente<br />
organizadas e sem fins lucrativos;<br />
II - Os Sindicatos, associações <strong>de</strong> classe e associações comunitárias;