11.04.2013 Views

(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Seção IV - Do Lançamento<br />

Art. 24. O lançamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbana é anual, far-se-á em<br />

expressão monetária e <strong>de</strong> ofício à vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliário, quer <strong>de</strong>clarados pelo<br />

sujeito passivo ou apurados pelo Fisco, tendo por base a situação do imóvel no exercício anterior.<br />

Parágrafo único. Do lançamento o sujeito passivo ou responsável será regularmente notificado:<br />

a) pessoalmente, mediante comunicação escrita, ou<br />

b) através <strong>de</strong> comunicação postal com aviso <strong>de</strong> recepção, ou<br />

c) através <strong>de</strong> Edital afixado no átrio da Prefeitura Municipal, mediante publicação <strong>de</strong> aviso em jornal <strong>de</strong><br />

circulação local contendo o respectivo extrato, consi<strong>de</strong>rando-se o sujeito passivo ou responsável regularmente<br />

notificado a partir do <strong>de</strong>curso do prazo fixado no aviso.<br />

Art. 25. O lançamento se fará no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.<br />

Art. 26. O lançamento somente po<strong>de</strong> ser revisto ou alterado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>:<br />

I - Impugnação do sujeito passivo;<br />

II - Recurso <strong>de</strong> ofício da autorida<strong>de</strong> fazendária;<br />

III - Iniciativa <strong>de</strong> ofício da autorida<strong>de</strong> fazendária nos casos previstos no artigo 23 da presente Lei.<br />

Seção V - Da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pagamento<br />

Art. 27. O pagamento do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbana do Município far-se-á em até<br />

10 (<strong>de</strong>z) parcelas sucessivas, segundo periodicida<strong>de</strong>, vencimento e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parcelas fixadas através <strong>de</strong><br />

Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Art. 28. Para o pagamento antecipado <strong>de</strong> todas as parcelas <strong>de</strong>vidas do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e<br />

Territorial Urbana, através <strong>de</strong> recolhimento global e único no vencimento fixado, o Executivo po<strong>de</strong>rá oferecer a<br />

título <strong>de</strong> incentivo e mediante Decreto, o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> 1% (um por cento) à 20% (vinte por cento) do montante<br />

anual <strong>de</strong>vido, obe<strong>de</strong>cida a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 101/2000, <strong>de</strong> 05/05/2000 - Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal.<br />

Seção VI - Da Isenção<br />

Art. 29. As cooperativas habitacionais, cujos objetivos visem a implantação <strong>de</strong> loteamentos e/ou construções <strong>de</strong><br />

prédios habitacionais <strong>de</strong> caracter popular, ficam isentas, por prazo in<strong>de</strong>terminado, do Imposto <strong>de</strong> terreno ou<br />

gleba, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que façam prova dos seguintes requisitos:<br />

1 - Cópia dos estatutos; e<br />

2 - Certidão <strong>de</strong> registro na Organização das Cooperativas do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul - OCERGS.<br />

Parágrafo único. A isenção prevista no presente artigo, dar-se-á para os exercícios seguintes ao da solicitação<br />

por escrito pela interessada.<br />

Art. 30. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbana:<br />

I - As entida<strong>de</strong>s religiosas, filosóficas, beneficentes, culturais, hospitalares, recreativas, esportivas, legalmente<br />

organizadas e sem fins lucrativos;<br />

II - Os Sindicatos, associações <strong>de</strong> classe e associações comunitárias;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!