(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...
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II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;<br />
III - número <strong>de</strong> inscrição do autuado no CNPJ e CPF;<br />
IV - <strong>de</strong>scrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;<br />
V - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;<br />
VI - cálculo dos tributos e multas;<br />
VII - referência dos documentos que serviram <strong>de</strong> base à lavratura do auto;<br />
VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos, ou apresentar <strong>de</strong>fesa, nos prazos previstos;<br />
IX - enumeração <strong>de</strong> quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.<br />
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto <strong>de</strong> infração não constituem motivo <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do processo,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que do mesmo constem elementos suficientes para <strong>de</strong>terminar a infração e o infrator.<br />
§ 2º O auto lavrado será assinado pelo(s) autuants) e pelo autuado, seu representante ou preposto.<br />
§ 3º A assinatura do autuado po<strong>de</strong>rá ser lançada simplesmente no auto sob protesto, e em nenhuma hipótese,<br />
implicará em confissão <strong>de</strong> falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.<br />
Art. 184. O auto <strong>de</strong> infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.<br />
Parágrafo único. As comissões especiais <strong>de</strong> que trata este artigo serão <strong>de</strong>signadas pelo Secretário da Fazenda.<br />
Art. 185. Após a lavratura do auto o autuante redigirá o termo <strong>de</strong> ocorrência do qual <strong>de</strong>verá constar relato dos<br />
fatos, da infração verificada e menção especificada dos documentos apreendidos, <strong>de</strong> modo a possibilitar a<br />
reconstituição do processo.<br />
Art. 186. Lavrado o auto, terá(ão) o(s) autuante(s) o prazo, obrigatório e improrrogável, <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito)<br />
horas, para entregá-lo a registro.<br />
Parágrafo único. A infrigência ao disposto neste artigo sujeita o funcionário às penalida<strong>de</strong>s cabíveis.<br />
Subseção I - Da Representação<br />
Art. 187. Qualquer pessoa po<strong>de</strong> representar ao Secretário da Fazenda contra ato violatório <strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong>ste<br />
Código ou <strong>de</strong> outras leis e regulamentos fiscais.<br />
§ 1º Recebida a representação, o Secretário da Fazenda, tendo em vista a natureza e gravida<strong>de</strong> dos fatos<br />
indicados, <strong>de</strong>terminará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do Auto <strong>de</strong> Infração.<br />
§ 2º A representação <strong>de</strong> não funcionário far-se-á em petição assinada, com firma reconhecida, e não será<br />
admitida quando:<br />
I - <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> sócios, diretor, preposto ou empregado do sujeito passivo, em relação a fatos anteriores à data<br />
em que tenha perdido esta qualida<strong>de</strong>;<br />
II - <strong>de</strong>sacompanhada ou sem indicação <strong>de</strong> provas.<br />
Subseção II - Da Intimação