(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...
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II - Conteúdo e indicações;<br />
III - Forma <strong>de</strong> utilização;<br />
IV - Autorização;<br />
V - Impressão;<br />
VI - Quaisquer outras condições.<br />
Art. 63. O exercício <strong>de</strong> qualquer das ativida<strong>de</strong>s previstas na lista constante do art. 40 pressupõe o pagamento da<br />
Taxa <strong>de</strong> Licença.<br />
Art. 64. As pessoas, entida<strong>de</strong>s, instituições e empresas em geral , fixadas no artigo 197 do Código Tributário<br />
Nacional, e as pessoas jurídicas tomadoras <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pessoas jurídicas prestadoras <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
qualquer espécie, no Município <strong>de</strong> Novo Hamburgo, sempre que instadas, <strong>de</strong>ntro dos primeiros 90 (noventa) dias<br />
do semestre correspon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>verão prestar, à Secretaria da Fazenda do Município, informações acerca dos<br />
valores pagos à empresas que lhes tenham prestado serviços, sejam elas sediadas neste Município ou não.<br />
Revogado - Lei complementar n° 2228/2010, <strong>de</strong> 28/12/2010<br />
Art. 65. As informações a que se refere o artigo anterior serão prestadas semestralmente, mediante<br />
preenchimento do formulário "Demonstrativo <strong>de</strong> Pagamentos Efetuados à Prestadores <strong>de</strong> Serviços, fornecido<br />
pela Secretaria da Fazenda do Município, observados os seguintes prazos <strong>de</strong> entrega:Revogado - Lei<br />
complementar n° 2228/2010, <strong>de</strong> 28/12/2010<br />
I - Informações relativas ao primeiro semestre do ano civil: até 30 <strong>de</strong> setembro do mesmo ano;<br />
II - Informações relativas ao segundo semestre do ano civil: até 31 <strong>de</strong> março do ano seguinte.<br />
Art. 66. Para efeitos do artigo 64 fica o Po<strong>de</strong>r Executivo autorizado a firmar convênio ou permutar dados<br />
econômico-fiscais com outros municípios. Revogado - Lei complementar n° 2228/2010, <strong>de</strong> 28/12/2010<br />
Art. 67. Todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Fiscal Mobiliário do Município <strong>de</strong>verão apresentar a DAI<br />
- Declaração Anual <strong>de</strong> Informações do Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer Natureza. Revogado - Lei<br />
complementar n° 2228/2010, <strong>de</strong> 28/12/2010<br />
§ 1º A forma e os dados que <strong>de</strong>vem conter na DAI - Declaração Anual <strong>de</strong> Informações do ISSQN e<br />
procedimentos a serem obe<strong>de</strong>cidos são aqueles previstos em regulamentação do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />
§ 2º A <strong>de</strong>claração prevista no "caput" do presente artigo <strong>de</strong>verá ser apresentada até o último dia útil do mês <strong>de</strong><br />
junho do ano subseqüente ao dos fatos ocorridos.<br />
§ 3º Quando ocorrer o encerramento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, o sujeito passivo fica obrigado a entregar a referida<br />
<strong>de</strong>claração até 60 (sessenta) dias contados da data do encerramento.<br />
§ 4º Quando o início das ativida<strong>de</strong>s ocorrer em exercício anterior ao da emissão do alvará, a referida <strong>de</strong>claração<br />
<strong>de</strong>verá obrigatoriamente ser entregue até 60 (sessenta) dias contados da data da emissão do alvará.<br />
§ 5º Estão dispensadas da apresentação da DAI - Declaração Anual <strong>de</strong> Informações do ISSQN:<br />
I - instituições financeiras, inclusive operadoras <strong>de</strong> arrendamento mercantil, que apresentem a DMS - Declaração<br />
Mensal <strong>de</strong> Serviços, nos termos do parágrafo único do artigo 68 da presente Lei;<br />
II - entida<strong>de</strong>s que gozem <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> constitucional;