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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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Art. 214. À Junta <strong>de</strong> Recursos Fiscais, instituída nos termos da Seção V <strong>de</strong>ste Capítulo, caberá recurso <strong>de</strong> 2ª<br />

Instância, voluntário ou <strong>de</strong> ofício, das <strong>de</strong>cisões finais do Diretor do órgão responsável pelo tributo.<br />

Art. 215. O recurso voluntário, sob pena <strong>de</strong> perempção, será interposto no prazo improrrogável <strong>de</strong> 30 (trinta) dias<br />

contra <strong>de</strong>cisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.<br />

§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da <strong>de</strong>cisão pelo autuado, reclamante, consulente ou<br />

requerente.<br />

§ 2º O recurso po<strong>de</strong>rá ser interposto contra toda a <strong>de</strong>cisão ou parte <strong>de</strong>la, presumindo-se que a impugnação é<br />

total quando o recorrente não especificar a parte <strong>de</strong> que recorre.<br />

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo somente em relação a obrigação principal.<br />

Art. 216. O recurso <strong>de</strong> ofício será requerido no próprio ato da <strong>de</strong>cisão mediante simples <strong>de</strong>claração do seu<br />

prolator, ao Secretário da Fazenda.<br />

Art. 217. O Secretário da Fazenda recorrerá <strong>de</strong> ofício, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, nos seguintes casos:<br />

I - Das <strong>de</strong>cisões favoráveis aos sujeitos passivos, quando os consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong>sobrigados do pagamento do tributo<br />

ou <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> pecuniária;<br />

II - Quando autorizar a restituição e/ou compensação <strong>de</strong> tributo ou multa.<br />

III - Quando concluir pela <strong>de</strong>sclassificação da infração <strong>de</strong>scrita em processos resultantes do auto <strong>de</strong> infração;<br />

IV - Das <strong>de</strong>cisões proferidas em consultas quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da<br />

obrigação tributária;<br />

V - Quando a <strong>de</strong>cisão excluir da ação fiscal algum ou alguns dos autuados.<br />

Parágrafo único. A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer <strong>de</strong> ofício prevista neste artigo é facultativa quando envolver<br />

quantias ou valores pecuniários globais inferiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Referência<br />

Municipal- URM. (NR)- Lei complementar n° 2228/2010, <strong>de</strong> 28/12/2010<br />

Art. 218. Se, por qualquer motivo, o recurso <strong>de</strong> ofício não for interposto, o servidor que tomar conhecimento<br />

<strong>de</strong>ssa omissão representará ao Secretário da Fazenda, encaminhando cópia da representação à Junta <strong>de</strong><br />

Recursos Fiscais.<br />

§ 1º Enquanto não interposto o recurso <strong>de</strong> ofício, a <strong>de</strong>cisão não produzirá efeito.<br />

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, a Junta <strong>de</strong> Recursos Fiscais po<strong>de</strong>rá requisitar o processo<br />

<strong>de</strong> ofício.<br />

Seção III - Da Decisão <strong>de</strong> Segunda Instância<br />

Art. 219. Os processos serão julgados pela Junta <strong>de</strong> Recursos Fiscais <strong>de</strong> acordo com a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> protocolo <strong>de</strong><br />

recebimento, excetuando-se os casos <strong>de</strong> conversão do julgamento em diligência.<br />

§ 1º A pauta <strong>de</strong> processos para julgamento pela Junta <strong>de</strong> Recursos Fiscais priorizará os processos com<br />

manifestação <strong>de</strong> urgência formulada pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal da Fazenda ou por<br />

membro efetivo da Junta, bem como os processos cuja data seja mais antiga, e os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração das<br />

<strong>de</strong>cisões da Junta.<br />

§ 2º O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência terá priorida<strong>de</strong> para ser apreciado na sessão<br />

imediatamente seguinte ao cumprimento da diligência solicitada.

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