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(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...

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§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor venal do imóvel na<br />

data em que for efetuada a antecipação, ficando o sujeito passivo exonerado do pagamento do Imposto sobre o<br />

acréscimo <strong>de</strong> valor verificado no momento da escritura <strong>de</strong>finitiva.<br />

§ 2º Verificada a redução <strong>de</strong> valor, não se restituirá a diferença do Imposto correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 91. Não se restituirá o Imposto pago:<br />

I - quando houver subsequente cessão <strong>de</strong> promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o<br />

direito <strong>de</strong> arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada escritura;<br />

II - aquele que venha a per<strong>de</strong>r o imóvel em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> pacto ou retrovenda.<br />

Art. 92. O Imposto uma vez pago, só será restituído nos casos <strong>de</strong>:<br />

I - anulação ou nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong>cretada pela autorida<strong>de</strong> judiciária, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva;<br />

II - nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato jurídico;<br />

III - resolução do contrato, e <strong>de</strong>sfazimento da arrematação, com fundamento no artigo 500 da Lei nº 10.406/2002<br />

- Código Civil.<br />

IV - quando for consi<strong>de</strong>rado in<strong>de</strong>vido por <strong>de</strong>cisão administrativa final ou <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado;<br />

V - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento.<br />

Parágrafo único. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo, monetariamente atualizada.<br />

Art. 93. A guia <strong>de</strong> pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal competente, <strong>de</strong>vidamente<br />

autenticada.<br />

Seção X - Das Obrigações Acessórias<br />

Art. 94. O sujeito passivo é obrigado a apresentar perante a autorida<strong>de</strong> municipal competente os documentos e<br />

informações necessárias ao lançamento do Imposto, conforme estabelecido em regulamento.<br />

Art. 95. Os tabeliães, notários e escrivães não po<strong>de</strong>rão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem<br />

que o Imposto <strong>de</strong>vido tenha sido pago, ou sem reconhecimento <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>, não incidência ou isenção, pela<br />

autorida<strong>de</strong> municipal.<br />

Art. 96. Os tabeliães, notários e escrivães transcreverão a guia do recolhimento do Imposto pago nos<br />

instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, ou, quando for o caso, do documento <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>,<br />

não incidência ou isenção.<br />

Art. 97. Os oficiais <strong>de</strong> registros imobiliários não po<strong>de</strong>rão transcrever, registrar ou averbar atos <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong><br />

imóveis ou direitos a eles relativos, sem prova do pagamento do Imposto <strong>de</strong>vido, ou do reconhecimento <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong>, não incidência ou isenção.<br />

Seção XI - Das Disposições Finais<br />

Art. 98. Aplica-se ao presente Capítulo, no que couber, os princípios, normas e <strong>de</strong>mais preceitos da presente Lei<br />

e legislação tributária pertinente.<br />

TÍTULO III - Das Taxas<br />

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

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