(LEI MUNICIPAL N\272 1.031consolidado 2011) - Agência de ...
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II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma <strong>de</strong> calcular os juros <strong>de</strong> mora e <strong>de</strong>mais<br />
encargos previstos em Lei;<br />
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;<br />
IV - A indicação, se for o caso, <strong>de</strong> estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo<br />
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;<br />
V - A data e o número <strong>de</strong> inscrição, no Registro <strong>de</strong> Dívida Ativa;<br />
VI - O número do auto <strong>de</strong> infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.<br />
Parágrafo único. A Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo <strong>de</strong> Inscrição e será<br />
autenticada pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />
Art. 163. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z e tem efeito <strong>de</strong> prova<br />
préconstituída.<br />
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e po<strong>de</strong> ser ilidida por prova inequívoca, a<br />
cargo do sujeito passivo ou <strong>de</strong> terceiro, a quem aproveite.<br />
Art. 164. A Dívida Ativa, em caráter <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>, será monetariamente atualizada e acrescida das legais nos<br />
termos da presente Lei.<br />
Art. 165. Mediante Lei po<strong>de</strong>rão ser cancelados os débitos:<br />
I - Prescritos;<br />
II - De sujeitos passivos que hajam falecido <strong>de</strong>ixando bens insuscetíveis <strong>de</strong> execução ou que, pelo seu ínfimo<br />
valor, torne a execução anti-econômica .<br />
Art. 166. A dívida será cobrada por procedimento:<br />
I - Administrativo, durante o período máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias a contar da data da inscrição ou no prazo e<br />
condições que a Lei Municipal facultar.<br />
II - Judicial.<br />
Art. 167. Excetuados os casos <strong>de</strong> autorização legislativa, mandado judicial ou justificativas <strong>de</strong>vidamente<br />
instruídas e comprovadas, é vedado ao funcionário receber débitos inscritos em Dívida Ativa, com <strong>de</strong>sconto ou<br />
dispensa <strong>de</strong> obrigação tributária principal ou acessória.<br />
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo, sujeita o infrator, sem prejuízo das penalida<strong>de</strong>s que lhe forem<br />
aplicáveis, a in<strong>de</strong>nizar o Município em quantia igual à que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> receber.<br />
§ 2º Se a infração <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o<br />
infrator.<br />
Art. 168. Encaminhada a certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa para a cobrança Executiva, cessará a competência do órgão<br />
fazendário para agir ou <strong>de</strong>cidir quanto a ela, cumprindo-lhe tão somente, prestar informações ou praticar os atos<br />
solicitados por quem <strong>de</strong> direito quanto à execução.<br />
TÍTULO II - Da Fiscalização<br />
Art. 169. Compete à Fazenda Municipal o exercício da Fiscalização Tributária, na forma prevista nesta Lei e nos<br />
regulamentos.